Decisão · STJ

STJ AREsp 3013016

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de ausência de violação ao art. 619 do CPP, incidência da súmula 7/STJ e impossibilidade de utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DOS SANTOS SOARES, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 217-219): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA DECORRENTE DE RETIFICAÇÃO DE DEPOIMENTOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DO CPP. NEGATIVA DE ART. 619 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de revisão criminal na qual se buscou rescindir sentença condenatória com fundamento em suposta prova nova, consistente na retratação de testemunhas em justificação judicial.2. O agravante sustenta não ser aplicável a afirma que o Tribunal de origem não Súmula 7/STJ, se pronunciou sobre a retificação dos depoimentos em justificação judicial, alega que a retratação das testemunhas constitui prova nova apta a autorizar a revisão criminal, invoca os arts. 619 e 155 do CPP e requer, subsidiariamente, a concessão de de ofício, ao habeas corpus argumento de existência de ilegalidade patente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPP, por suposta art. 619omissão do Tribunal de origem quanto à análise da retificação dos depoimentos em justificação (ii) judicial e das teses defensivas correlatas; saber se as provas qualificadas pela defesa como novas, decorrentes de retratação de testemunhas em justificação judicial, seriam suficientes para autorizar a revisão criminal e se sua análise, em recurso especial, esbarra na vedação de reexame (iii) do conjunto fático-probatório ( ;Súmula 7/STJ) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade e de mérito ao recurso próprio interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto aos depoimentos retificados em justificação judicial, apresentando fundamentação suficiente para manter o édito condenatório, de modo que não se verifica omissão apta a caracterizar violação do art. 619deduzidos pelas partes. 5. A Corte local consignou que havia outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, aptas a embasar a condenação, e que as provas apontadas como novas, oriundas da justificação judicial, não se mostraram suficientes para rescindir a sentença condenatória, o que afasta a tese de afronta ao do CPP. art. 155 6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e à força probatória dos elementos colhidos em juízo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O pedido de concessão de de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo habeas corpus recursal ou como meio de contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio, pois a concessão da ordem ex officio pressupõe a detecção, pelo próprio órgão julgador, de ilegalidade flagrante, o que não se constatou no caso concreto, à luz do § 2º, art. 654,do CPP 8. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional, não havendo demonstração de prova nova idônea a rescindir a condenação e sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da causa, ainda que deixe de rebater individualmente todos os argumentos das partes ou decida em sentido contrário ao interesse do recorrente, inexistindo violação do do CPP. art. 619 2. A conclusão do Tribunal de origem de que as provas produzidas sob contraditório são suficientes para embasar a condenação e de que as provas alegadamente novas, decorrentes de justificação judicial, não autorizam a revisão criminal, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) 3. O habeas corpus de ofício não pode ser manejado como sucedâneo recursal ou como via para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, cabendo sua concessão apenas quando oórgão julgador, de ofício, identifica flagrante ilegalidade, nos termos do § 2º, do CPP. art. 654, Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CPP, § 2º; art. 619; art. 155; art. 654, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes referidos fora de trechos citados literalmente no voto." A parte embargante aduz, em síntese, que houve omissão a respeito da autonomia das provas utilizadas. Afirma que houve erro de pressuposto fático quanto ao revolvimento probatório. Afirma que houve omissão quanto aos arts. 619, 155, 621, III, e 654, §2º, do CPP. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de ausência de violação ao art. 619 do CPP, incidência da súmula 7/STJ e impossibilidade de utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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