Decisão · STJ

STJ HC 1068090

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-13
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A não realização de audiência de custódia em 24 horas não acarreta nulidade automática do processo, ficando superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedente. 2. O decreto prisional está idoneamente motivado no modus operandi e na gravidade concreta do crime de extorsão, em contexto de organização criminosa. 3. Antecedentes policiais reforçam o risco à ordem pública e evidenciam periculosidade concreta. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes elementos concretos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para discutir a participação específica no delito. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAIANE DE OLIVEIRA PACHECO - presa preventivamente desde 6/11/2025, acusada pela prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), com denúncia ofertada pelos arts. 158, § 1º, e 288 do Código Penal -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5354277-21.2025.8.21.7000/RS (fls. 1.375/1.384). Em síntese, o impetrante alega a nulidade da pri são preventiva pela não realização de audiência de custódia, com a não apresentação da paciente pela SUSEPE, violando o prazo legal de 24 horas e as garantias do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa; requer, assim, o reconhecimento da nulidade da prisão. Pretende a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de fundamentação genérica no decreto prisional, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e uso de gravidade abstrata. Afirma a ausência de periculum libertatis, a inexistência de contato da paciente com a vítima, a titularidade da conta bancária como elemento insuficiente de autoria, a inexistência de diálogos ou mensagens nos telefones apreendidos, e a não demonstração de vínculo com facção criminosa. Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis. Aponta quadro clínico grave - Hepatite C e abscesso em nádega esquerda em processo de drenagem -, necessidade de tratamento contínuo e especializado, inadequação do ambiente prisional e constrangimento ilegal decorrente da falta de assistência adequada, reforçando a substituição por medidas cautelares que permitam o tratamento. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processos n. 5002727-63.2025.8.21.0112/RS e n. 5003204-86.2025.8.21.0112, em curso na Vara Judicial da comarca de Não-Me-Toque/RS). Liminar indeferida (fls. 1.392/1.393) e informações prestadas (fls. 1.398/1.400), o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pela concessão da ordem para substituir a segregação por medidas cautelares alternativas, em parecer assim ementado (fl. 1404): Extorsão. Prisão preventiva. Desproporcionalidade. Indicação de participação de menor relevância no grupo criminoso. - No caso, não obstante a gravidade concreta da extorsão, feita em desfavor do Prefeito do Município de Não-Me-Toque/RS e sua esposa, com a transferência de 38 mil reais sob ameaça de morte, a menção à participação da paciente se limita ao recebimento de parte dos valores em sua conta bancária. Embora o TJRS mencione a existência de anotações criminais por ameaça e apropriação indébita, tratam-se na verdade de inquéritos instaurados há razoável distância temporal (2018 e 2015, respectivamente), sem qualquer notícia de desenvolvimento da persecução penal quanto a eles. - Limitando-se, ao menos por ora, à disponibilização da própria conta para recebimento de valores, sem maior aprofundamento quanto a eventual participação relevante em grupo criminoso, parece mais proporcional a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa, conforme motivada discricionariedade do juízo de piso. Precedentes. Parecer pela concessão, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa, conforme motivada discricionariedade do juízo de piso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A não realização de audiência de custódia em 24 horas não acarreta nulidade automática do processo, ficando superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedente. 2. O decreto prisional está idoneamente motivado no modus operandi e na gravidade concreta do crime de extorsão, em contexto de organização criminosa. 3. Antecedentes policiais reforçam o risco à ordem pública e evidenciam periculosidade concreta. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes elementos concretos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para discutir a participação específica no delito. 6. Ordem denegada.
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