Decisão · STJ

STJ AREsp 3110673

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questões exclusivamente processuais e alega que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem teria sido genérica quanto ao reexame de provas, o que dificultaria a impugnação pormenorizada, requerendo, ao final, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que competia ao agravante infirmar especificamente tal óbice nas razões do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e específica, o desacerto da incidência do óbice sumular, não bastando alegações genéricas ou meras referências ao caráter processual das teses. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante realizasse cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a pretensão deduzida limita-se à revaloração jurídica de fatos já delineados, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7. A ausência dessa demonstração técnica, com impugnação meramente genérica à incidência da Súmula 7/STJ, mantém íntegro o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Inexistindo impugnação específica apta a afastar o óbice sumular e não se verificando flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício, mostra-se inviável o acolhimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação pretendida é estritamente jurídica e prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BELMIRO DE JESUS MIRANDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prerrogativa de prazo em dobro e a contagem a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública; b) houve impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto as teses seriam exclusivamente processuais, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; c) a decisão de inadmissibilidade da Presidência do TJSP (fls. 775/777) seria genérica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabilizaria impugnação pormenorizada; d) foram atendidos os requisitos do art. 1.029 do CPC; e) subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 817/823). O Ministério Público Federal, por parecer (fls. 839/842), opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questões exclusivamente processuais e alega que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem teria sido genérica quanto ao reexame de provas, o que dificultaria a impugnação pormenorizada, requerendo, ao final, o processamento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que competia ao agravante infirmar especificamente tal óbice nas razões do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta e específica, o desacerto da incidência do óbice sumular, não bastando alegações genéricas ou meras referências ao caráter processual das teses. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante realizasse cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a pretensão deduzida limita-se à revaloração jurídica de fatos já delineados, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7. A ausência dessa demonstração técnica, com impugnação meramente genérica à incidência da Súmula 7/STJ, mantém íntegro o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Inexistindo impugnação específica apta a afastar o óbice sumular e não se verificando flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício, mostra-se inviável o acolhimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação pretendida é estritamente jurídica e prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
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