Decisão · STJ

STJ AREsp 3072153

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados, ambos, como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 749 dias-multa; e de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e de 194 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi observado pela parte agravante. 6. O Tribunal de origem concluiu que as buscas veicular e pessoal foram fundamentadas em circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis, como a fuga de barreira de fiscalização em via pública e, quando da abordagem, a visualização pelos policiais da droga dentro do veículo. 7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua sua tese ou demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 431-432 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Consta dos autos que os agravantes GILCEU SANTOS DE OLIVEIRA e SUELEN ANDRESSA MIRANDA MARQUES foram condenados como incursos no artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas, respectivamente, de 13 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e de 1.764 dias-multa; e de 9 anos e 8 meses de reclusão e de 1.366 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva para absolver os apelantes da imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a fim de reduzir as penas de GILCEU SANTOS DE OLIVEIRA para 7 anos e 6 meses de reclusão e 749 dias-multa, em regime inicial fechado, e as penas de SUELEN ANDRESSA MIRANDA MARQUES para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime aberto. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 244 do CPP, ao argumento, em síntese, de que a conduta de fazer "retorno para se esquivar da barreira de fiscalização" caracteriza mera atitude suspeita, insuficiente para a realização de buscas pessoal e veicular, uma vez que referida conduta poderia ter ocorrido por "motivos diversos" que não a posse de objetos ilícitos (e-STJ fls. 372-384). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que a hipótese demanda apenas o controle dos fundamentos do Tribunal de origem e da atividade policial e que a jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade foi superada com o julgamento do RHC 158.580/BA (e-STJ fls. 406-422) Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera que, conforme precedentes do STJ, a questão demanda apenas revaloração dos elementos probatórios contidos no acórdão recorrido e que citou arestos desta Corte de Justiça favoráveis à sua tese (e-STJ fls. 437-447). O Ministério Público oficiou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 460-463). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados, ambos, como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 749 dias-multa; e de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e de 194 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi observado pela parte agravante. 6. O Tribunal de origem concluiu que as buscas veicular e pessoal foram fundamentadas em circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis, como a fuga de barreira de fiscalização em via pública e, quando da abordagem, a visualização pelos policiais da droga dentro do veículo. 7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua sua tese ou demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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