STJ AREsp 2982418
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DO DANO. PARÂMETROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal), com penas substituídas por restritivas de direitos e fixação de prestação pecuniária. 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação adequada quanto à fixação da prestação pecuniária, argumentando que não foram considerados a capacidade econômica e a proporcionalidade em relação ao dano causado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado e a fixação da prestação pecuniária observou os critérios de capacidade econômica e proporcionalidade em relação ao dano causado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado foi conduzida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o valor do prejuízo em relação ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. A fixação da prestação pecuniária observou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a extensão do dano causado e os elementos que asseguram a proporcionalidade e adequação entre a pena substituída e a sanção pecuniária. 6. A mera alegação de dificuldade financeira não autoriza, por si só, a redução do valor fixado, especialmente na ausência de prova concreta de comprometimento das necessidades básicas. 7. O montante fixado, equivalente a cinco salários-mínimos, foi considerado proporcional ao dano causado e compatível com as balizas legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Márcio Rodrigo Cantoni (fls. 508-513) contra decisão de fls. 487-492 que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial; e agravo regimental interposto por Daiana Jeniffer Danta Meneguelli (fls. 514-518) contra decisão de fls. 482-486 que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que ambos os agravantes foram condenados pelo crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 13 (treze) dias-multa (fls. 218-235). Os recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos, e a sentença foi mantida (fls. 356-357). Os recorrentes apresentaram recursos especiais, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 359-373 e 375-391). Os recursos não foram admitidos (fls. 407-410 e 411-413). Em seguida, a defesa interpôs agravos em recurso especial (fls. 414-424 e 433-446). O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento dos agravos (fls. 470-478). Os agravos em recurso especial foram conhecidos, mas negou-se provimento aos recursos especiais (fls. 482-486 e 487-492). No agravo regimental interposto por Márcio Rodrigo Cantoni (fls. 508-513), argumenta-se que a análise do pequeno valor, para fins de estelionato privilegiado, deve ser feita caso a caso, sem critérios aritméticos rígidos. Sustenta que não houve fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias para fixação da prestação pecuniária, uma vez que deixou de considerar a capacidade econômica do agravante e a proporção com o dano causado. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou subsidiariamente, a remessa dos autos à Turma julgadora para provimento do agravo regimental. Já no agravo regimental interposto por Daiana Jeniffer Danta Meneguelli (fls. 514-518), a defesa afirma que não houve fundamentação adequada pelas instâncias ordinárias para fixação da prestação pecuniária, uma vez que deixaram de considerar a capacidade econômica da agravante e a proporção com o dano causado. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou subsidiariamente, a remessa dos autos à Turma julgadora para provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DO DANO. PARÂMETROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal), com penas substituídas por restritivas de direitos e fixação de prestação pecuniária. 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação adequada quanto à fixação da prestação pecuniária, argumentando que não foram considerados a capacidade econômica e a proporcionalidade em relação ao dano causado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado e a fixação da prestação pecuniária observou os critérios de capacidade econômica e proporcionalidade em relação ao dano causado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado foi conduzida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o valor do prejuízo em relação ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. A fixação da prestação pecuniária observou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a extensão do dano causado e os elementos que asseguram a proporcionalidade e adequação entre a pena substituída e a sanção pecuniária. 6. A mera alegação de dificuldade financeira não autoriza, por si só, a redução do valor fixado, especialmente na ausência de prova concreta de comprometimento das necessidades básicas. 7. O montante fixado, equivalente a cinco salários-mínimos, foi considerado proporcional ao dano causado e compatível com as balizas legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .