Decisão · STJ

STJ AREsp 2957402

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental em razão da vedação do reexame do conjunto fático-probatório e ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à nulidade das provas digitais utilizadas sem observância da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a vedação do reexame do conjunto fático-probatório e ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO LIMA DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (fl. 1.213-1.214): Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Violência Arbitrária e Fraude Processual. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial anteriormente interposto. 2. O agravante busca a absolvição em relação aos crimes de violência arbitrária e fraude processual, alegando estrito cumprimento do dever legal, ausência de dolo e aplicação do princípio da consunção. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, argumentando desproporcionalidade na elevação da pena-base e ausência de fundamentação idônea. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e na inexistência de ilegalidade ou irrazoabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível acolher as teses defensivas de estrito cumprimento do dever legal, ausência de dolo na fraude processual e aplicação do princípio da consunção, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma desproporcional ou sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela materialidade e autoria dos delitos com base em elementos concretos, especialmente imagens que registraram a ação dos agentes, afastando as alegações defensivas. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em seis circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 69 do Código Penal Militar, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a gravidade do crime, intensidade do dolo, extensão do dano, meios empregados, circunstâncias de tempo e local, e insensibilidade dos agentes. 8. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente justificada, não havendo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na elevação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, constitui juízo discricionário do julgador, insuscetível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 69; Súmula 7/STJ. O embargante alega, com fundamento no art. 619 do CPP, pelo que se pode depreender, a ocorrência de contradição entre o que foi decidido no caso em tela e o que vem sendo reiteradamente afirmado pelos precedentes desta Corte Especial. Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, reconhecer a nulidade das provas digitais utilizadas sem observância da cadeia de custódia. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental em razão da vedação do reexame do conjunto fático-probatório e ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à nulidade das provas digitais utilizadas sem observância da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a vedação do reexame do conjunto fático-probatório e ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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