Decisão · STJ

STJ AREsp 2689550

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2024-07-10publicado em 2026-04-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORIA FINANCEIRA. INVESTIMENTO EM EMPRESA INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO NO CDC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a condenou, solidariamente, à restituição de valores investidos e ao pagamento de perdas e danos em favor de consumidora orientada a investir em empresa que se tornou inadimplente e inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade da consultora financeira; (iii) determinar o cabimento da denunciação da lide aos consultores pessoas físicas em demanda consumerista; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a orientação da consultoria e o prejuízo da investidora; e (v) analisar a possibilidade de redução da condenação e reconhecimento de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento. 4. A revisão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária amparada na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento exige o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A regra da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, afasta a tese de responsabilidade exclusiva de um dos fornecedores. 6. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas na relação de consumo, visando a celeridade da reparação ao consumidor. 7. A verificação da existência de obrigação contratual de regresso, para fins de intervenção de terceiros, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar interpretação de cláusulas e provas. 8. A análise do nexo de causalidade e da culpa concorrente da vítima em casos de falha na prestação de serviço de consultoria financeira pressupõe a incursão nos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. O valor da condenação fixado com base nas perdas e danos previstas em contrato não é passível de revisão se não for demonstrada a sua natureza exorbitante ou irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da teoria da aparência e a identificação dos integrantes da cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade solidária demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É incabível a denunciação da lide nas demandas que versam sobre relação de consumo nos termos do art. 88 do CDC. 4. A revisão do nexo causal e do montante indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou valor irrisório/exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 28, § 3º, e 88; CPC, arts. 125, II, 941, § 3º, e 1.022; CC, arts. 186, 265, 389, 403, 884, 927 e 944; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 5/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.776/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS SA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 504-513, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 381-382, e-STJ): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PERDAS E DANOS. Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva da corré, W1 FINANCE. Para a consumidora, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, evidenciando a responsabilidade da empresa pelo evento narrado nos autos, cabendo-lhe, se o caso, buscar, em via própria, o ressarcimento de valores. Rejeição. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Questão trazida à colação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC. MÉRITO. Celebração de contrato de assessoria financeira com a empresa W1, que instruiu a autora a investir R$ 100.000,00 em negócio gerido pela corré, NQZ; celebração de negócio jurídico com a corré, NQZ, criando sociedade em conta de participação, figurando a autora como sócia oculta, com promessa de rendimento de R$ 1,5% sobre o capital investido nos doze primeiros meses. Ré, W1, que assegurou à autora, ademais, que o capital investido seria integralmente resgatado ao final do contrato. NQZ deixou de efetuar o pagamento do rendimento mensal a partir de setembro/2018. Ciência pela autora da iliquidez da corré, NQZ, obstando a restituição do valor investido pela autora. Sentença que condenou as rés à restituição do valor investido, atualizado, e ao pagamento mensal do percentual fixo de 1,5% do capital investido, a título de perdas e danos. Irrecusável aplicação do CDC. Responsabilidade solidária das rés. Corré, W1, que efetivamente prestou serviço de intermediação de negócios, por intermédio de seus corretores. Corré, W1, que deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, descumprindo suas obrigações contratuais, por indicar à autora o investimento em empresa inidônea. Manutenção da sentença. Forma de atualização do débito fixada na sentença escorreito. Apelo desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 435-441, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 402-421, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 186, 265, 389, 403 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 125, II, 485, VI, 884, 944, 945 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre a distinção entre os institutos da responsabilidade solidária e a natureza das obrigações assumidas pela consultora; b) sua ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, sendo a responsabilidade exclusiva da NQZ; c) a impossibilidade de se presumir a solidariedade, que deve decorrer de lei ou contrato; d) a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano; e) a necessidade de denunciação da lide aos consultores financeiros; f) a exorbitância da condenação e a necessidade de considerar a culpa concorrente da vítima. Houve contrarrazões às fls. 447-463, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 468-483, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 504-513, e-STJ), o relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo interno (fls. 517-535, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados e reitera os argumentos lançados no apelo extremo, sustentando que: a) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional; b) a análise da legitimidade e solidariedade não demanda reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos; c) a Súmula 83/STJ não se aplica pois não houve consórcio; d) é cabível a denunciação da lide e a revisão dos valores por exorbitância. Não houve impugnação (fl. 540, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORIA FINANCEIRA. INVESTIMENTO EM EMPRESA INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO NO CDC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a condenou, solidariamente, à restituição de valores investidos e ao pagamento de perdas e danos em favor de consumidora orientada a investir em empresa que se tornou inadimplente e inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; (ii) estabelecer a possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade da consultora financeira; (iii) determinar o cabimento da denunciação da lide aos consultores pessoas físicas em demanda consumerista; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a orientação da consultoria e o prejuízo da investidora; e (v) analisar a possibilidade de redução da condenação e reconhecimento de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento. 4. A revisão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária amparada na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento exige o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A regra da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, afasta a tese de responsabilidade exclusiva de um dos fornecedores. 6. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas na relação de consumo, visando a celeridade da reparação ao consumidor. 7. A verificação da existência de obrigação contratual de regresso, para fins de intervenção de terceiros, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar interpretação de cláusulas e provas. 8. A análise do nexo de causalidade e da culpa concorrente da vítima em casos de falha na prestação de serviço de consultoria financeira pressupõe a incursão nos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. O valor da condenação fixado com base nas perdas e danos previstas em contrato não é passível de revisão se não for demonstrada a sua natureza exorbitante ou irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. A aplicação da teoria da aparência e a identificação dos integrantes da cadeia de fornecimento para fins de responsabilidade solidária demandam reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É incabível a denunciação da lide nas demandas que versam sobre relação de consumo nos termos do art. 88 do CDC. 4. A revisão do nexo causal e do montante indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou valor irrisório/exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 28, § 3º, e 88; CPC, arts. 125, II, 941, § 3º, e 1.022; CC, arts. 186, 265, 389, 403, 884, 927 e 944; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 5/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.776/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025.
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