Decisão · STJ

STJ AREsp 3130658

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 284/STF). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual a defesa alegava nulidade das provas por violação de domicílio e pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta que o ingresso domiciliar decorreu apenas de notícia de motocicleta furtada, sem apreensão de ilícitos na abordagem, com suposta confissão informal e consentimento verbal não documentados; afirma que os arts. 157 e 244 do CPP foram corretamente indicados para impugnar a violação de domicílio e que a controvérsia é estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 284/STF. Reitera, ainda, que é primário e de bons antecedentes, que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado de que trata o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 teria se baseado em presunções e em mandado de prisão em outro processo, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e apontando contrariedade à orientação do STJ quanto ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação recursal, pela indicação de dispositivos legais sem comando normativo suficiente para amparar a tese de violação de domicílio (Súmula 284/STF); e (ii) a impossibilidade de revisão, em sede especial, do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, fundado em elementos concretos de dedicação habitual às atividades criminosas, à luz das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a defesa, no recurso especial, não indicou, de forma adequada, os dispositivos de lei federal específicos sobre busca domiciliar, limitando-se aos arts. 157 e 244 do CPP, os quais tratam genericamente de provas ilícitas e de busca pessoal, não possuindo comando normativo suficiente para amparar a tese de violação de domicílio, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Verificou-se que o Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos que indicam dedicação habitual do agravante às atividades criminosas: existência de mandado de prisão em aberto, grande quantidade e variedade de drogas (microtubos com cocaína, porções de maconha, invólucros e porções brutas de crack), instrumentos de fracionamento e acondicionamento (balanças de precisão, facas, peneiras, microtubos vazios) e relevante quantia em dinheiro sem origem lícita evidenciada. 6. Concluiu-se que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu de circunstâncias concretas do caso, e não de presunções abstratas, estando em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a exigência de comprovação cumulativa dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Assentou-se que a pretensão de rever a conclusão da jurisdição ordinária quanto à habitualidade delitiva e à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Reconheceu-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar os óbices de conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação apenas dos arts. 157 e 244 do CPP, sem menção aos dispositivos específicos sobre busca domiciliar (arts. 240, § 1º, e 245 do CPP), configura deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o exame da alegada violação de domicílio, incidindo a Súmula 284/STF. 2. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando fundado em elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual do agente às atividades criminosas, hipótese em que o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu às atividades criminosas e à configuração (ou não) do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 244 e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284/STF; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN FRANCO DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 423/435 que, com fundamento no inciso III, do art. 932, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 440/447), o agravante sustenta que houve violação de domicílio, que decorreu de notícia de motocicleta furtada, sem apreensão de ilícitos na abordagem; que o ingresso domiciliar foi justificado por suposta confissão informal e consentimento verbal não documentados. A defesa sustenta que os arts. 157 e 244 do CPP foram corretamente invocados e que a controvérsia é jurídica, não havendo deficiência de fundamentação a atrair a Súmula 284 do STF. Argumenta que a ausência de prova do consentimento e a inferência sobre fundadas razões para ingresso não podem ser supridas por presunção, tratando-se de controle jurídico sobre premissas fáticas já fixadas. Argumenta que o agravante é primário e de bons antecedentes e que o afastamento da minorante baseou-se em quantidade e variedade de drogas, forma de acondicionamento, apreensão de petrechos e dinheiro, e existência de mandado de prisão em outro processo, sendo que a defesa sustenta que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não de revolvimento probatório, afastando a Súmula 7 do STJ. Alega, ainda, contrariedade à orientação firmada pelo STJ quanto à impossibilidade de utilizar inquéritos ou ações penais em curso para afastar a minorante. Requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar irregular; subsidiariamente, reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33, com redimensionamento da pena, fixação de regime menos gravoso e exame de substituição por restritivas de direitos; caso não reconsiderado, submissão ao colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 284/STF). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual a defesa alegava nulidade das provas por violação de domicílio e pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta que o ingresso domiciliar decorreu apenas de notícia de motocicleta furtada, sem apreensão de ilícitos na abordagem, com suposta confissão informal e consentimento verbal não documentados; afirma que os arts. 157 e 244 do CPP foram corretamente indicados para impugnar a violação de domicílio e que a controvérsia é estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 284/STF. Reitera, ainda, que é primário e de bons antecedentes, que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado de que trata o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 teria se baseado em presunções e em mandado de prisão em outro processo, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e apontando contrariedade à orientação do STJ quanto ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação recursal, pela indicação de dispositivos legais sem comando normativo suficiente para amparar a tese de violação de domicílio (Súmula 284/STF); e (ii) a impossibilidade de revisão, em sede especial, do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, fundado em elementos concretos de dedicação habitual às atividades criminosas, à luz das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a defesa, no recurso especial, não indicou, de forma adequada, os dispositivos de lei federal específicos sobre busca domiciliar, limitando-se aos arts. 157 e 244 do CPP, os quais tratam genericamente de provas ilícitas e de busca pessoal, não possuindo comando normativo suficiente para amparar a tese de violação de domicílio, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Verificou-se que o Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos que indicam dedicação habitual do agravante às atividades criminosas: existência de mandado de prisão em aberto, grande quantidade e variedade de drogas (microtubos com cocaína, porções de maconha, invólucros e porções brutas de crack), instrumentos de fracionamento e acondicionamento (balanças de precisão, facas, peneiras, microtubos vazios) e relevante quantia em dinheiro sem origem lícita evidenciada. 6. Concluiu-se que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu de circunstâncias concretas do caso, e não de presunções abstratas, estando em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a exigência de comprovação cumulativa dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Assentou-se que a pretensão de rever a conclusão da jurisdição ordinária quanto à habitualidade delitiva e à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Reconheceu-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar os óbices de conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação apenas dos arts. 157 e 244 do CPP, sem menção aos dispositivos específicos sobre busca domiciliar (arts. 240, § 1º, e 245 do CPP), configura deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o exame da alegada violação de domicílio, incidindo a Súmula 284/STF. 2. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando fundado em elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual do agente às atividades criminosas, hipótese em que o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu às atividades criminosas e à configuração (ou não) do tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 244 e 245; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284/STF; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
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