STJ AREsp 3117351
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada por tráfico de drogas contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão que negara seguimento a recurso especial, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas à luz do princípio da presunção de inocência e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como alega fragilidade probatória (ausência de droga em sua posse direta, apreensão apenas com corréu, confirmação de testemunha civil e existência de voto vencido absolutório). 3. No agravo regimental, a parte passa ainda a pleitear, de forma inédita, revisão da pena e fixação de regime aberto, além do afastamento da Súmula 7 do STJ para permitir o provimento do recurso especial com a sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, inclusive diante de voto vencido absolutório e das versões defensivas, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica do acervo probatório para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos anteriormente apontaram efetivos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se foram utilizados apenas para rediscutir o mérito da condenação. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é admissível inovar pedidos no agravo regimental, com formulação de requerimentos não deduzidos no recurso especial originário, como a revisão da pena e o abrandamento do regime prisional; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar matéria de índole constitucional, ainda que apenas para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador conclui que o acórdão de origem analisou de forma exaustiva a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, com base em laudos, autos de apreensão e depoimentos orais, e que a pretensão absolutória da parte agravante implica rediscutir a valoração das provas e as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. A divergência entre voto vencido e voto vencedor, bem como a existência de versões defensivas diversas, não autoriza, por si só, o afastamento da Súmula 7 do STJ, pois a escolha, pelo Tribunal de origem, da versão amparada em prova considerada robusta e coerente integra o âmbito da análise fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 9. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente a impugnar a decisão monocrática dentro dos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem, de modo que os pleitos de revisão da pena e de fixação de regime aberto, formulados apenas nesta fase, não podem ser conhecidos. 10. A vedação à inovação recursal decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório, impedindo a ampliação indevida do objeto litigioso em sede de agravo regimental. 12. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar alegada violação direta a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e aplicou a Súmula 7 do STJ para obstar o recurso especial absolutório. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória em condenação por tráfico de drogas, fundada na revaloração do acervo fático, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, quando as instâncias ordinárias já tiverem apreciado exaustivamente as provas e concluído pela autoria e materialidade delitivas. 2. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 3. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, devendo o recurso limitar-se à impugnação da decisão monocrática nos exatos limites das teses e requerimentos formulados no recurso originário. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação direta à Constituição Federal, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ. Juris prudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE MARCOS PEREIRA CARVALHO (e-STJ, fls. 799-803), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 783-793), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra anterior decisão que negara seguimento à insurgência, ao fundamento de que a pretensão veiculada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Sustenta que houve equivocado enquadramento da controvérsia na Súmula 7 do STJ, pois a discussão não envolveria reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova produzida, à luz do princípio da presunção de inocência e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, ao argumento de que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse; os entorpecentes foram apreendidos exclusivamente com o corréu; a testemunha civil confirmou que transportava apenas maracujás; existem divergências relevantes entre os depoimentos policiais e há voto vencido no Tribunal de origem reconhecendo a insuficiência probatória. Diante do exposto, postula o conhecimento do agravo interno, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, o acolhimento dos embargos de declaração anteriormente opostos, o afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ e o provimento do recurso especial para absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada por tráfico de drogas contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão que negara seguimento a recurso especial, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas à luz do princípio da presunção de inocência e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como alega fragilidade probatória (ausência de droga em sua posse direta, apreensão apenas com corréu, confirmação de testemunha civil e existência de voto vencido absolutório). 3. No agravo regimental, a parte passa ainda a pleitear, de forma inédita, revisão da pena e fixação de regime aberto, além do afastamento da Súmula 7 do STJ para permitir o provimento do recurso especial com a sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, inclusive diante de voto vencido absolutório e das versões defensivas, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica do acervo probatório para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos anteriormente apontaram efetivos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se foram utilizados apenas para rediscutir o mérito da condenação. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é admissível inovar pedidos no agravo regimental, com formulação de requerimentos não deduzidos no recurso especial originário, como a revisão da pena e o abrandamento do regime prisional; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar matéria de índole constitucional, ainda que apenas para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador conclui que o acórdão de origem analisou de forma exaustiva a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, com base em laudos, autos de apreensão e depoimentos orais, e que a pretensão absolutória da parte agravante implica rediscutir a valoração das provas e as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. A divergência entre voto vencido e voto vencedor, bem como a existência de versões defensivas diversas, não autoriza, por si só, o afastamento da Súmula 7 do STJ, pois a escolha, pelo Tribunal de origem, da versão amparada em prova considerada robusta e coerente integra o âmbito da análise fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 9. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, por se tratar de recurso destinado exclusivamente a impugnar a decisão monocrática dentro dos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem, de modo que os pleitos de revisão da pena e de fixação de regime aberto, formulados apenas nesta fase, não podem ser conhecidos. 10. A vedação à inovação recursal decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório, impedindo a ampliação indevida do objeto litigioso em sede de agravo regimental. 12. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar alegada violação direta a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e aplicou a Súmula 7 do STJ para obstar o recurso especial absolutório. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória em condenação por tráfico de drogas, fundada na revaloração do acervo fático, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, quando as instâncias ordinárias já tiverem apreciado exaustivamente as provas e concluído pela autoria e materialidade delitivas. 2. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 3. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, devendo o recurso limitar-se à impugnação da decisão monocrática nos exatos limites das teses e requerimentos formulados no recurso originário. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação direta à Constituição Federal, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ. Juris prudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025