Decisão · STJ

STJ AREsp 3063622

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica. Óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Porte irregular de arma de fogo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Réu condenado pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com sentença confirmada em apelação, na qual se reconheceu a suficiência do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais, para a condenação e se procedeu apenas à readequação da pena pecuniária. 3. Em recurso especial, a Defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou preponderantemente em depoimentos policiais desprovidos de corroboração. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ. 4. No agravo em recurso especial, a Defesa reiterou a tese de insuficiência probatória, sustentando tratar-se de matéria de direito (art. 386, VII, do CPP), de modo a afastar a Súmula 7/STJ, e alegou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como divergência jurisprudencial quanto à suficiência de depoimentos policiais desacompanhados de outras provas robustas. A decisão agravada, em juízo de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão e Súmula 182/STJ. 5. No presente agravo regimental, a Defesa afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão e insiste que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, sustentando, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade e ao ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Há, ainda, a questão de saber se o pedido de absolvição por insuficiência de provas, em processo por porte irregular de arma de fogo fundado em depoimentos policiais tidos pelas instâncias ordinárias como harmônicos e corroborados, poderia ser examinado em recurso especial sem violar a vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e sem contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o recorrente deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela consignados, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da orientação da Corte Especial, não se admitindo a eleição de apenas alguns fundamentos para insurgência. 9. A observância do princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas de que todos os fundamentos teriam sido infirmados ou de que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito; a ausência de enfrentamento analítico do óbice aplicado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 10. No caso, o agravante limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que teria impugnado todos os fundamentos e que a discussão não implicaria reexame de matéria fático-probatória, sem demonstrar concretamente por que a reforma pretendida prescindiria do revolvimento do acervo probatório, tampouco enfrentou de forma específica a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissão. 11. As instâncias ordinárias reconheceram, com base na análise do conjunto probatório, a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, especialmente a partir de depoimentos de policiais considerados harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, de modo que a pretensão absolutória demandaria, inevitavelmente, incursão no contexto fático-probatório, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos dos autos, possui valor probatório apto a fundamentar decreto condenatório, razão pela qual o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada da Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 13. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) e da tentativa de rediscutir matéria eminentemente fática, conclui-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, analítica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. É vedado, em recurso especial, rediscutir pretensão absolutória que demande revolvimento do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, especialmente quando fundado em depoimentos policiais reputados harmônicos e corroborados, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor probatório dos depoimentos policiais, incide o óbice da Súmula 83/STJ, tanto para recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AR Esp 2.794.577/MG, Segunda Seção; STJ, AgRg no AR Esp 2.799.149/SP, Quinta Turma; STJ, AgInt no REsp 1.931.435/MS, Quarta Turma. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Carlos Alexandre Galdino do Nascimento contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Súmula 7/STJ) (fls. 836-837). O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) (fls. 198-205). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a sentença condenatória (fls. 280-281), conforme acórdão assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA PECUNIÁRIA. READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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