STJ AREsp 3063614
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ. 2. A agravante foi condenada pelo delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com pena fixada em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O recurso especial interposto buscava a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei e a fixação de regime inicial mais brando, mas teve seguimento obstado na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou o mérito da impetração e sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem apresentar argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa da agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A mera reafirmação do mérito da impetração e a alegação genérica de que os óbices sumulares não se aplicam não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 746.775. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANE FERNANDES DOS SANTOS contra a r. decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 755/756), que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial (AREsp). Extrai-se do feito que a agravante foi condenada em primeira instância, com sentença reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 689/699), para fixar a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Interposto recurso especial (fls. 709/713), objetivando-se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei, bem como a fixação do regime inicial mais brando, no entanto, após apresentadas as contrarrazões (fls. 722/726), foi negado seguimento ao recurso (fls. 728/731), com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, ao qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento mediante a decisão ora agravada, sob o fundamento de que o Agravante falhou em impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 760/766), a agravante reitera o mérito da impetração e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls.782/786). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ. 2. A agravante foi condenada pelo delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com pena fixada em cinco anos e dez meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O recurso especial interposto buscava a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei e a fixação de regime inicial mais brando, mas teve seguimento obstado na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou o mérito da impetração e sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem apresentar argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa da agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A mera reafirmação do mérito da impetração e a alegação genérica de que os óbices sumulares não se aplicam não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 746.775. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.