STJ AREsp 3046912
TRIBUTÁRIODireito penal militar. Agravo em recurso especial. Crime de violência contra superior (art. 157 do CPM). Exame de corpo de delito. Necessidade para incidência do § 3º. Redimensionamento da pena. agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, oposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar estadual que manteve condenação pelo crime de violência contra superior, previsto no art. 157, § 3º, do CPM, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem sursis. 2. Agravante condenado, na condição de policial militar, por emprego de violência física contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto, com incidência da causa de aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM, apesar da ausência de exame de corpo de delito, considerada suprida por depoimentos testemunhais e elementos visuais do inquérito policial militar, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do CPPM. 3. Recurso especial em que o recorrente aponta violação dos arts. 328 e 500, III, "b", do CPPM, do art. 1.029 do CPC e do art. 105, III, "a", da Constituição da República, sustentando nulidade da condenação quanto à agravante do § 3º do art. 157 do CPM, pela ausência de exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, sem justificativa para a não realização da perícia, vedada a substituição por prova testemunhal, fotográfica ou por vídeos desacompanhados de demonstração técnica de lesões corporais. Ministério Público Federal com parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime militar de violência contra superior com resultado de lesão corporal, é possível aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM com base apenas em prova testemunhal e elementos visuais, à luz do art. 328 do CPPM, sem a realização de exame de corpo de delito e sem demonstração, nos autos, da impossibilidade de realização da prova pericial. III. Razões de decidir 5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido, com análise do mérito recursal. 6. O art. 328 do CPPM, à semelhança do art. 158 do CPP, exige, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, admitindo a prova testemunhal, prevista em seu parágrafo único, apenas de forma excepcional, quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização da perícia. 7. No caso concreto, não há qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, de modo que a prova testemunhal e os elementos visuais não podem, por si sós, suprir a ausência da perícia exigida para a comprovação da materialidade da lesão corporal qualificada resultante da violência. 8. A incidência do § 3º do art. 157 do CPM pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal decorrente da agressão praticada contra o superior hierárquico, o que demanda exame pericial válido; ausente tal comprovação técnica, é insustentável a subsunção do fato à causa de aumento, não sendo possível presumir a existência de lesão corporal típica a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual. 9. Diante da fragilidade probatória quanto à materialidade da lesão corporal, impõe-se afastar a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e readequar a resposta penal, fixando-se a pena em 3 meses de detenção, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e redimensionando a pena para 3 (três) meses de detenção. Tese de julgamento: 1. Em crime militar que deixa vestígios, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 157 do CPM exige a comprovação da lesão corporal por exame de corpo de delito, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de realização da perícia. 2. A prova testemunhal ou visual prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM somente pode suprir o exame de corpo de delito quando houver justificativa idônea, constante dos autos, para a impossibilidade de sua realização. 3. Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação da causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPM, art. 157, caput e § 3º; CPPM, arts. 328, caput e parágrafo único, e 500, III, "b"; CPP, arts. 158, 159 e 167; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.331/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, REsp 1.798.906/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS LUZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1622-1624): "DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (ART. 157, §3º CPM). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 328, §Ú, DO CPPM. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO REQUERIDO PELO TIPO PENAL. DOLO OBJETIVO CONFIGURADO PELA PROVA DOS AUTOS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal oposta em face da sentença penal que julgou procedente a denúncia em relação ao Sd Lucas Luz, condenando- o à pena de 6 (seis) meses de detenção, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, do CPM, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sem direito a sursis II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória em razão da falta do exame de corpo de delito para justificar a incidência da agravante descrita no § 3º do art. 157 do CPM e a carência de fundamentação no que concerne ao exame da tese defensiva de ausência da prova de materialidade para o aumento de pena e, no mérito, a ausência de dolo objetivo e específico. III. Razões de decidir 3. O apelo não apontou elementos que denotem a necessidade de reforma da decisão, pois a ausência do exame de corpo de delito não configura ilegitimidade, ilegalidade ou nulidade da sentença penal condenatória, quando o caderno processual possui outros elementos probatórios válidos que corroboram a narrativa acusatória apresentada na denúncia, bem como, não há carência de fundamentação, uma vez que a tese defensiva foi corretamente enfrentada na sentença a quo, já que fundamentação enxuta não significa, necessariamente, carência de fundamentação, tão-pouco ausência de dolo objetivo, haja vista que sobejou comprovado que o apelante, por sua livre e consciente vontade, perseguiu e soqueou superior hierárquico, tendo pleno conhecimento dessa condição. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelação Criminal desprovida. Manutenção da sentença a quo." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1655-1659). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 328 e do art. 500, III, "b", ambos do CPPM, bem como do art. 1.029 do CPC e do art. 105, III, a, da Constituição da República. Insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se manteve a condenação com base no art. 157, § 3º, do CPM, à pena de 6 meses de detenção, mediante afastamento da preliminar de nulidade fundada na ausência de exame de corpo de delito. Sustenta imprescindibilidade da prova pericial em infração com vestígios, com alegação de prova realizável e injustificadamente não produzida, vedada a substituição por fotografia sem identificação temporal, vídeo sem som, palavra da vítima ou relatos testemunhais sem referência a lesões. Afirma inexistência de circunstância excepcional a autorizar corpo de delito indireto, com defesa de nulidade absoluta por preterição de formalidade essencial e requerimento de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, do CPM, com desclassificação nos termos postulados. Com contrarrazões (fls. 1690-1698), o recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1701-1704). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1760-1765). É o relatório. EMENTA Direito penal militar. Agravo em recurso especial. Crime de violência contra superior (art. 157 do CPM). Exame de corpo de delito. Necessidade para incidência do § 3º. Redimensionamento da pena. agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial . I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, oposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar estadual que manteve condenação pelo crime de violência contra superior, previsto no art. 157, § 3º, do CPM, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem sursis. 2. Agravante condenado, na condição de policial militar, por emprego de violência física contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto, com incidência da causa de aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM, apesar da ausência de exame de corpo de delito, considerada suprida por depoimentos testemunhais e elementos visuais do inquérito policial militar, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do CPPM. 3. Recurso especial em que o recorrente aponta violação dos arts. 328 e 500, III, "b", do CPPM, do art. 1.029 do CPC e do art. 105, III, "a", da Constituição da República, sustentando nulidade da condenação quanto à agravante do § 3º do art. 157 do CPM, pela ausência de exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, sem justificativa para a não realização da perícia, vedada a substituição por prova testemunhal, fotográfica ou por vídeos desacompanhados de demonstração técnica de lesões corporais. Ministério Público Federal com parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime militar de violência contra superior com resultado de lesão corporal, é possível aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM com base apenas em prova testemunhal e elementos visuais, à luz do art. 328 do CPPM, sem a realização de exame de corpo de delito e sem demonstração, nos autos, da impossibilidade de realização da prova pericial. III. Razões de decidir 5. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido, com análise do mérito recursal. 6. O art. 328 do CPPM, à semelhança do art. 158 do CPP, exige, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, admitindo a prova testemunhal, prevista em seu parágrafo único, apenas de forma excepcional, quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização da perícia. 7. No caso concreto, não há qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, de modo que a prova testemunhal e os elementos visuais não podem, por si sós, suprir a ausência da perícia exigida para a comprovação da materialidade da lesão corporal qualificada resultante da violência. 8. A incidência do § 3º do art. 157 do CPM pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal decorrente da agressão praticada contra o superior hierárquico, o que demanda exame pericial válido; ausente tal comprovação técnica, é insustentável a subsunção do fato à causa de aumento, não sendo possível presumir a existência de lesão corporal típica a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual. 9. Diante da fragilidade probatória quanto à materialidade da lesão corporal, impõe-se afastar a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e readequar a resposta penal, fixando-se a pena em 3 meses de detenção, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e redimensionando a pena para 3 (três) meses de detenção. Tese de julgamento: 1. Em crime militar que deixa vestígios, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 157 do CPM exige a comprovação da lesão corporal por exame de corpo de delito, salvo quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de realização da perícia. 2. A prova testemunhal ou visual prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM somente pode suprir o exame de corpo de delito quando houver justificativa idônea, constante dos autos, para a impossibilidade de sua realização. 3. Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação da causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPM, art. 157, caput e § 3º; CPPM, arts. 328, caput e parágrafo único, e 500, III, "b"; CPP, arts. 158, 159 e 167; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.331/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, REsp 1.798.906/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019.