STJ AREsp 3031290
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. OMISSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE GESTANTE DA PARTE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Não há falar em omissão sobre a gestação da embargante, porque o recurso não foi conhecido. Ademais, essa condição nem sequer interferiria no mérito da controvérsia. Oportunamente, após o trânsito em julgado, deve a parte requerer o que entender de direito perante o Juízo das execuções. 6. Nesta via, não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KETLEEN DARUCESKI EING contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (fl. 332): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 518 do STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental que reitera as mesmas razões sem infirmar o óbice aplicado." A embargante sustenta omissão quanto ao fato de que se encontra gestante com complicações que exigem acompanhamento médico rigoroso. Além disso, requer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ligados à proteção da maternidade, da família e do nascituro. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. OMISSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE GESTANTE DA PARTE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Não há falar em omissão sobre a gestação da embargante, porque o recurso não foi conhecido. Ademais, essa condição nem sequer interferiria no mérito da controvérsia. Oportunamente, após o trânsito em julgado, deve a parte requerer o que entender de direito perante o Juízo das execuções. 6. Nesta via, não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.