Decisão · STJ

STJ REsp 2174089

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-02publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE IMPLÍCITA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. ATUAÇÃO PRÉVIA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECLÍNIO PARA O PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MESMA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. ROL TAXATIVO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita. O exame do mérito recursal supre a necessidade de pronunciamento explícito sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo falar em omissão quanto às Súmulas 7 e 83/STJ ou 280/STF. 2. A análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, demandando apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a matéria é estritamente de direito federal (interpretação do CPP), tornando inaplicável a Súmula 280/STF. 3. O impedimento previsto no art. 252, III, do Código de Processo Penal ocorre quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância no mesmo processo. 4. O conceito de instância refere-se à estrutura hierárquica vertical do Poder Judiciário. Desembargadores que atuaram em fase de competência originária (medidas cautelares e persecução penal) e, após o declínio de foro, passam a atuar em sede de recurso (RSE ou Apelação), permanecem exercendo jurisdição na mesma instância (segundo grau). 5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica para abarcar situações de atuação funcional dentro do mesmo grau de jurisdição. 6. A fixação da competência do órgão fracionário por prevenção (art. 83 do CPP) visa assegurar a unidade do processo e evitar decisões conflitantes, não gerando, por si só, quebra da imparcialidade objetiva. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627/DF, fixou a tese de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, o que reforça a competência do Tribunal de origem e a inexistência de vício na atuação dos magistrados preventos. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Jorge Ari Tetzlaff interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para afastar a declaração de impedimento dos membros da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local. A decisão foi assim resumida (fl. 818): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS EM MEDIDAS DE PERSECUÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E CAUTELAR INOMINADA. FEITO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE FUNCIONOU EM MEDIDAS CAUTELARES RELATIVAS À AÇÃO PENAL QUANDO ESSA TRAMITAVA ORIGINARIAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 280/STF, bem como a necessidade de interpretação teleológica do art. 252, III, do Código de Processo Penal, sustentando que a atuação prévia em sede de competência originária (com decretação de prisões e medidas cautelares) impede o posterior julgamento de recursos na mesma ação penal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição e da imparcialidade. Invoca, ainda, o entendimento firmado no Informativo n. 822 desta Corte (fls. 829/866). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE IMPLÍCITA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. ATUAÇÃO PRÉVIA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECLÍNIO PARA O PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MESMA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. ROL TAXATIVO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita. O exame do mérito recursal supre a necessidade de pronunciamento explícito sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo falar em omissão quanto às Súmulas 7 e 83/STJ ou 280/STF. 2. A análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, demandando apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a matéria é estritamente de direito federal (interpretação do CPP), tornando inaplicável a Súmula 280/STF. 3. O impedimento previsto no art. 252, III, do Código de Processo Penal ocorre quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância no mesmo processo. 4. O conceito de instância refere-se à estrutura hierárquica vertical do Poder Judiciário. Desembargadores que atuaram em fase de competência originária (medidas cautelares e persecução penal) e, após o declínio de foro, passam a atuar em sede de recurso (RSE ou Apelação), permanecem exercendo jurisdição na mesma instância (segundo grau). 5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica para abarcar situações de atuação funcional dentro do mesmo grau de jurisdição. 6. A fixação da competência do órgão fracionário por prevenção (art. 83 do CPP) visa assegurar a unidade do processo e evitar decisões conflitantes, não gerando, por si só, quebra da imparcialidade objetiva. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627/DF, fixou a tese de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, o que reforça a competência do Tribunal de origem e a inexistência de vício na atuação dos magistrados preventos. 8. Agravo regimental improvido.
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