STJ AREsp 3114269
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter demonstrado natureza eminentemente jurídica da controvérsia (pronúncia baseada em testemunhos de ouvir dizer), afirmando que a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC decorreu de interpretação excessivamente formalista do requisito da impugnação específica, e requer o exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ, e que no agravo em recurso especial não houve impugnação específica desse óbice. 5. A afirmação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e de que não se pretende reexame do conjunto fático-probatório não supre o ônus de impugnação específica, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento destas não exigiria alteração do quadro fático delineado, o que não foi feito. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca de forma efetiva e concreta todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo que a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito - recurso especial); CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.8.2022, DJe 10.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.3.2023, DJe 4.4.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENECY ARAÚJO DOS REIS contra decisão de minha lavra às fls. 493/495, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 500/507), a defesa sustenta que demonstrou que a matéria discutida apresentaria natureza eminentemente jurídica (pronúncia baseada em testemunhos de ouvir dizer), sendo caso de qualificação jurídica dos fatos já delineados. Argumenta "a aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, pela decisão monocrática, baseou-se em uma interpretação excessivamente formalista do requisito da impugnação específica" (fl. 506). Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja apreciado e provido, despronunciando o agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter demonstrado natureza eminentemente jurídica da controvérsia (pronúncia baseada em testemunhos de ouvir dizer), afirmando que a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC decorreu de interpretação excessivamente formalista do requisito da impugnação específica, e requer o exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na Súmula 7/STJ, e que no agravo em recurso especial não houve impugnação específica desse óbice. 5. A afirmação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e de que não se pretende reexame do conjunto fático-probatório não supre o ônus de impugnação específica, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento destas não exigiria alteração do quadro fático delineado, o que não foi feito. 6. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca de forma efetiva e concreta todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo que a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito - recurso especial); CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.8.2022, DJe 10.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.3.2023, DJe 4.4.2023.