Decisão · STJ

STJ HC 1051381

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-09publicado em 2026-04-13
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. Tribunal do Júri. Indícios de autoria. Testemunho indireto. Legítima defesa. Habeas corpus substitutivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados de crime previsto nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao apelo ministerial para cassar sentença absolutória e pronunciar os agravantes, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Agravantes alegam que a decisão de pronúncia está amparada exclusivamente em prova indireta, consubstanciada em depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos e em elementos informativos do inquérito policial, afirmam que os disparos decorreram de exercício de legítima defesa e sustentam violação à presunção de inocência e à segurança jurídica, requerendo a despronúncia na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio contra acórdão que mantém decisão de pronúncia. 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por supostamente estar fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, bem como pela rejeição da tese de legítima defesa, de modo a justificar a despronúncia na via estreita do habeas corpus. 5. A terceira questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de eventual nulidade da pronúncia, por insuficiência de indícios de autoria ou reconhecimento de legítima defesa, demandaria revolvimento aprofundado do material fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 7. Não se verifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com fundamentação em provas judicializadas. 8. O acórdão de origem consignou a existência de prova da materialidade (boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame corporal e prova oral) e de indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos colhidos em juízo e na dinâmica dos fatos descrita por testemunhas e agentes públicos, não se apoiando exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos do inquérito policial. 9. A alegação de que a pronúncia estaria fundada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não se confirma a partir dos fundamentos do acórdão, e a aferição em sentido diverso demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A tese de legítima defesa não se mostra, na fase de pronúncia, comprovada de forma inequívoca a ponto de autorizar absolvição sumária (CPP, art. 415), havendo versões conflitantes acerca de quem iniciou os disparos, circunstância que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, a quem compete constitucionalmente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a decisão de pronúncia sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia, fundada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria colhidos sob contraditório, atende ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não configura coação ilegal sanável pela via do habeas corpus. 3. A pronúncia não pode apoiar-se exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos informativos do inquérito policial, mas é válida quando lastreada em provas judicializadas que apontam indícios de autoria, sendo o aprofundamento da análise probatória reservado ao Tribunal do Júri. 4. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente, e a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos impõe que a controvérsia seja submetida ao Conselho de Sentença, não sendo a despronúncia meio adequado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput e § 1º, 415, 654, § 2º; CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO JUNIO SANTOS MOTA, MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MAMEDE em face de decisão proferida, às fls. 706-714, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para cassar a sentença absolutória e pronunciar os agravantes como incursos nos art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nas razões do agravo, às fls. 720-729, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a controvérsia apresentada não envolve a reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, de má aplicação da lei federal. Sustenta a culpabilidade estabelecida com base em testemunhos indiretos (hearsay) contraria o princípio da presunção de inocência e compromete a necessária segurança jurídica. Aduz que a decisão de pronúncia encontra-se amparada exclusivamente em prova indireta, consubstanciada nos depoimentos prestados em juízo por policiais militares que não presenciaram os fatos, bem como em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial Alega que do contexto fático é possível concluir que os disparos efetuados foram tão somente para exercício da legítima defesa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. Tribunal do Júri. Indícios de autoria. Testemunho indireto. Legítima defesa. Habeas corpus substitutivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados de crime previsto nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao apelo ministerial para cassar sentença absolutória e pronunciar os agravantes, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Agravantes alegam que a decisão de pronúncia está amparada exclusivamente em prova indireta, consubstanciada em depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos e em elementos informativos do inquérito policial, afirmam que os disparos decorreram de exercício de legítima defesa e sustentam violação à presunção de inocência e à segurança jurídica, requerendo a despronúncia na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio contra acórdão que mantém decisão de pronúncia. 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por supostamente estar fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, bem como pela rejeição da tese de legítima defesa, de modo a justificar a despronúncia na via estreita do habeas corpus. 5. A terceira questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de eventual nulidade da pronúncia, por insuficiência de indícios de autoria ou reconhecimento de legítima defesa, demandaria revolvimento aprofundado do material fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 7. Não se verifica coação ilegal que autorize a concessão de ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com fundamentação em provas judicializadas. 8. O acórdão de origem consignou a existência de prova da materialidade (boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame corporal e prova oral) e de indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos colhidos em juízo e na dinâmica dos fatos descrita por testemunhas e agentes públicos, não se apoiando exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos do inquérito policial. 9. A alegação de que a pronúncia estaria fundada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não se confirma a partir dos fundamentos do acórdão, e a aferição em sentido diverso demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A tese de legítima defesa não se mostra, na fase de pronúncia, comprovada de forma inequívoca a ponto de autorizar absolvição sumária (CPP, art. 415), havendo versões conflitantes acerca de quem iniciou os disparos, circunstância que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, a quem compete constitucionalmente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a decisão de pronúncia sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia, fundada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria colhidos sob contraditório, atende ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não configura coação ilegal sanável pela via do habeas corpus. 3. A pronúncia não pode apoiar-se exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos informativos do inquérito policial, mas é válida quando lastreada em provas judicializadas que apontam indícios de autoria, sendo o aprofundamento da análise probatória reservado ao Tribunal do Júri. 4. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente, e a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos impõe que a controvérsia seja submetida ao Conselho de Sentença, não sendo a despronúncia meio adequado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput e § 1º, 415, 654, § 2º; CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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