STJ AREsp 3105474
PROCESSUALD ireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de algum fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas ou a repetição do mérito do recurso inadmitido. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/202 5. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LUCAS DA SILVA PEREIRA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante defende que, no agravo em recurso especial e no recurso especial, a defesa delineou de modo específico e pormenorizado os vícios legais e jurisprudenciais, inclusive quanto à superação da Súmula n. 284/STF, demonstrando a necessidade de exame efetivo das questões suscitadas e desconsideradas. Transcreve, ainda, as razões do agravo não conhecido. Ao fim, pugna pelo provimento do agravo regimental para que seja processado o recurso especial interposto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de algum fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas ou a repetição do mérito do recurso inadmitido. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/202 5.