STJ AREsp 3105205
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Revisão criminal. Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação. Alegada omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à tese de que a demonstração pormenorizada da violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal configuraria, de forma substancial, ofensa ao art. 621, I, do mesmo diploma, requerendo o suprimento da alegada omissão e o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conhece de recurso especial interposto em revisão criminal, por deficiência de fundamentação quanto à indicação da ofensa a um dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, padece de omissão sanável por embargos de declaração, em especial por não ter reconhecido que a alegada violação aos arts. 155 e 156 do mesmo diploma configuraria, por si, contrariedade ao art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e julgados citados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que explicite os fundamentos e motivos que embasam suas razões de decidir e que aprecie os pedidos e as questões principais, o que se verificou no acórdão embargado. 6. São incabíveis embargos de declaração com o objetivo de compelir o Tribunal Superior a enfren tar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para embasar a decisão e aprecie os pedidos e as questões principais, não se configurando omissão pela ausência de enfrentamento pormenorizado de cada alegação. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para provocar o enfrentamento, por Tribunal Superior, de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CPP, arts. 155 e 156; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÉBIO PEREIRA ROSA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior (fls. 4896/4900), que desproveu seu agravo regimental, para manter a decisão que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. O embargante alega (fls. 4906/4910), em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não apreciou a tese central da defesa, qual seja: a demonstração po rmenorizada da violação aos arts. 155 e 156 do CPP fundamenta, de forma substancial, a ofensa ao art. 621, I, do mesmo diploma legal. Requer o "acolhimento dos embargos opostos para suprir a omissão apontada, com o enfrentamento expresso dos argumentos deduzidos, bem como dos dispositivos legais e constitucionais apontados, em atenção aos princípios da fundamentação e da efetividade da jurisdição". É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Revisão criminal. Recurso especial não conhecido por deficiência de fundamentação. Alegada omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à tese de que a demonstração pormenorizada da violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal configuraria, de forma substancial, ofensa ao art. 621, I, do mesmo diploma, requerendo o suprimento da alegada omissão e o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conhece de recurso especial interposto em revisão criminal, por deficiência de fundamentação quanto à indicação da ofensa a um dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, padece de omissão sanável por embargos de declaração, em especial por não ter reconhecido que a alegada violação aos arts. 155 e 156 do mesmo diploma configuraria, por si, contrariedade ao art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e julgados citados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que explicite os fundamentos e motivos que embasam suas razões de decidir e que aprecie os pedidos e as questões principais, o que se verificou no acórdão embargado. 6. São incabíveis embargos de declaração com o objetivo de compelir o Tribunal Superior a enfren tar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para embasar a decisão e aprecie os pedidos e as questões principais, não se configurando omissão pela ausência de enfrentamento pormenorizado de cada alegação. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para provocar o enfrentamento, por Tribunal Superior, de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CPP, arts. 155 e 156; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.