STJ AREsp 3081060
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Art. 619 do CPP. Alegações de omissão, obscuridade e contradição. Rediscussão do julgado. Rejeição. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso especial criminal e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta: (i) omissão sobre o cerne da controvérsia quanto à possibilidade de, com base nos fatos já fixados, discutir, como questão de direito, se haveria detenção/posse funcional sujeita ao art. 168, § 1º, III, do CP; (ii) omissão e contradição quanto ao enfrentamento da "posse funcional" do transportador e à tipificação do delito; (iii) omissão e obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 518 do STJ, diante da indicação de violação à Súmula n. 582 do STJ; (iv) omissão acerca da distinção entre revaloração e reexame probatório em relação à Súmula n. 7 do STJ e à aplicação concreta da teoria da amotio; e (v) obscuridade quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF, notadamente em relação aos arts. 65, III, "d", do CP, e 619 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do entendimento já firmado pelo colegiado. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se verificou incoerência entre premissas e conclusão no próprio julgado; a alegada divergência diz respeito à discordância da defesa com o resultado e com a valoração jurídica adotada, hipótese que não configura contradição sanável por embargos de declaração. 6. Não se configura omissão pelo simples fato de o julgador não ter examinado uma a uma todas as teses veiculadas pela defesa, sendo suficiente que o acórdão apresente fundamentos idôneos e coerentes que embasem a conclusão adotada; omissão não se confunde com julgamento desfavorável à parte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do entendimento firmado pelo colegiado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, não se confundindo com divergência em relação à prova dos autos, a precedentes ou à opinião da parte. 3. Não configura omissão o fato de o órgão julgador deixar de examinar todas as teses indicadas pela defesa, desde que exponha de forma suficiente os fundamentos que embasam a conclusão adotada sobre as questões principais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 619; CPP, art. 155, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 12; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 518 do STJ; Súmula n. 582 do STJ; Súmula n. 284 do STF; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANO DA SILVA CASSIANO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior (fls. 1274/1285), que desproveu seu agravo regimental, fins de manter a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento no XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 34, Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Nas razões do regimental (fls. 1291/1296), a defesa aponta vícios na decisão recorrida, sustentando as seguintes teses: (i) omissão sobre o cerne da controvérsia, na medida em que "não se examinou se, a partir dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, é possível, sem reabrir prova, discutir se se trata de detenção funcional sujeita ao art. 168, § 1º, III, CP, o que é questão de direito, e não de fato"; (ii) omissão e contradição quanto ao enfrentamento da "posse funcional" do transportador; (iii) omissão e obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 518 do STJ; (iv) omissão acerca da falta de enfrentamento da diferença entre revaloração e reexame probatório (relacionado à Súm. 7 do STJ) e aplicação concreta da teoria da amotio; e (v) obscuridade quanto aos fundamentos para aplicação da Súmula n. 284 do STF. Requer o saneamento dos vícios acima apontados, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para, superando os óbices sumulares incidentes ao caso, desclassificar a conduta para apropriação indébita majorada ou, subsidiariamente, reconhecer a forma tentada do delito de furto. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Art. 619 do CPP. Alegações de omissão, obscuridade e contradição. Rediscussão do julgado. Rejeição. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso especial criminal e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta: (i) omissão sobre o cerne da controvérsia quanto à possibilidade de, com base nos fatos já fixados, discutir, como questão de direito, se haveria detenção/posse funcional sujeita ao art. 168, § 1º, III, do CP; (ii) omissão e contradição quanto ao enfrentamento da "posse funcional" do transportador e à tipificação do delito; (iii) omissão e obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 518 do STJ, diante da indicação de violação à Súmula n. 582 do STJ; (iv) omissão acerca da distinção entre revaloração e reexame probatório em relação à Súmula n. 7 do STJ e à aplicação concreta da teoria da amotio; e (v) obscuridade quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF, notadamente em relação aos arts. 65, III, "d", do CP, e 619 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do entendimento já firmado pelo colegiado. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se verificou incoerência entre premissas e conclusão no próprio julgado; a alegada divergência diz respeito à discordância da defesa com o resultado e com a valoração jurídica adotada, hipótese que não configura contradição sanável por embargos de declaração. 6. Não se configura omissão pelo simples fato de o julgador não ter examinado uma a uma todas as teses veiculadas pela defesa, sendo suficiente que o acórdão apresente fundamentos idôneos e coerentes que embasem a conclusão adotada; omissão não se confunde com julgamento desfavorável à parte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do entendimento firmado pelo colegiado por mero inconformismo da parte. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, não se confundindo com divergência em relação à prova dos autos, a precedentes ou à opinião da parte. 3. Não configura omissão o fato de o órgão julgador deixar de examinar todas as teses indicadas pela defesa, desde que exponha de forma suficiente os fundamentos que embasam a conclusão adotada sobre as questões principais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 619; CPP, art. 155, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 12; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 518 do STJ; Súmula n. 582 do STJ; Súmula n. 284 do STF; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.