STJ AREsp 3050557
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Inexigência de enfrentamento de todos os argumentos. necessidade de Impugnação integral da decisão de inadmissão. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de o agravante não ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade relativos à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando ter impugnado expressamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ utilizada pelo Tribunal local na negativa de seguimento do recurso especial, e requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de modo específico, a alegada impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ na decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial, à míngua de vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, inexistentes no acórdão embargado. 5. A contradição relevante para embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão referentes ao prequestionamento e à Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há dever de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, à luz da orientação consolidada no sentido de que é desnecessário rebater um a um todos os fundamentos invocados. 7. Esclarece-se que, embora a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem também tenha invocado a Súmula n. 83 do STJ, tal óbice não integrou a fundamentação da decisão embargada para não conhecer do agravo em recurso especial, razão pela qual não há omissão ou contradição quanto a esse ponto. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação do provimento judicial com base em matéria já pacificada, o que é incompatível com a função integrativa do recurso aclaratório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, os quais não se dividem em capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.12.2013. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1366/1369 opostos por DENILSON OLIVEIRA DA SILVA em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial manejado pela defesa em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem, notadamente (i) ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais federais invocados; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ausência de provas de envolvimento do recorrente com facção criminosa; e (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. As alegações do agravante. A defesa sustenta que as teses de quebra da cadeia de custódia e nulidade de provas foram prequestionadas, ainda que implicitamente, tratando-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; afirma não ter impugnado genericamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e assevera ter atacado especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pugnando pela retratação da decisão monocrática ou pelo provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa observou o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como se seria possível o conhecimento de matérias tidas como de ordem pública na instância extraordinária à míngua do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três óbices autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 3º da Lei n. 9.472/1997, 7º da Lei n. 12.965/2014, 4º e 5º da Lei n. 9.256/1996, 157, 158-A, 158-B, 158-C e 243, I, do CPP e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ausência de provas de envolvimento do recorrente com facção criminosa, por demandar revolvimento fático-probatório; e (iii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar efetivamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao dever de impugnação específica exigido pela legislação processual e pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A impugnação ao óbice de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) não se satisfaz com a simples afirmação de que a tese foi debatida na instância de origem, impondo-se a indicação específica dos trechos ou fundamentos do acórdão recorrido em que a matéria teria sido enfrentada, o que não ocorreu, razão pela qual subsiste o óbice formal. 8. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser pleiteada de forma genérica, devendo o recorrente demonstrar que a controvérsia está adstrita a fatos incontroversos, já considerados na decisão impugnada, permitindo-se mera revaloração jurídica, o que igualmente não foi observado pelo agravante. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada, bem como o entendimento consolidado de que tal decisão não se fraciona em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A demonstração de prequestionamento para afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF exige a indicação concreta do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas de que o tema foi debatido na origem. 3. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda a demonstração de que a tese recursal se assenta em fatos incontroversos já apreciados na decisão recorrida, permitindo apenas revaloração jurídica, e não novo exame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C e 243, I; Lei n. 9.472/1997, art. 3º; Lei n. 12.965/2014, art. 7º; Lei n. 9.256/1996, arts. 4º e 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 08.08.2023." A defesa do embargante afirma que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao deixar de considerar que o embargante impugnou expressamente a Súmula 83 deste Sodalício, invocada pelo juízo de admissibilidade, porquanto aduziu expressamente em seu agravo em recurso especial que o precedente adotado pelo TJ (AgRg no HC 916.417/SC) é ação de natureza constitucional, não se prestando para obstar o seguimento de recurso especial. Requer sejam sanadas a omissão e contradição, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Inexigência de enfrentamento de todos os argumentos. necessidade de Impugnação integral da decisão de inadmissão. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de o agravante não ter impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade relativos à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando ter impugnado expressamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ utilizada pelo Tribunal local na negativa de seguimento do recurso especial, e requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, de modo específico, a alegada impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ na decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, para modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial, à míngua de vício de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, inexistentes no acórdão embargado. 5. A contradição relevante para embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão referentes ao prequestionamento e à Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há dever de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, à luz da orientação consolidada no sentido de que é desnecessário rebater um a um todos os fundamentos invocados. 7. Esclarece-se que, embora a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem também tenha invocado a Súmula n. 83 do STJ, tal óbice não integrou a fundamentação da decisão embargada para não conhecer do agravo em recurso especial, razão pela qual não há omissão ou contradição quanto a esse ponto. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, visando à modificação do provimento judicial com base em matéria já pacificada, o que é incompatível com a função integrativa do recurso aclaratório. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, os quais não se dividem em capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.12.2013.