STJ HC 1047670
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de acusado preso preventivamente, contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para revogar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas, bem como para converter a prisão em domiciliar em razão de alegadas condições graves de saúde. 2. O agravante encontra-se preso desde 03/09/2025 e foi denunciado, em síntese, pela prática de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, III); múltiplos crimes de estelionato (CP, art. 171, em concurso material e formal e na forma continuada); crimes previstos na Lei n. 4.591/1964 (arts. 65, caput e § 1º, I, e 66, I e VI, em concurso material e continuidade delitiva) e infração ao art. 3º, IX, da Lei n. 1.521/1951, relacionados à comercialização de empreendimentos imobiliários. 3. A defesa, no agravo, sustenta ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da custódia em razão de afastamento de fato e formal do agravante de funções de gestão empresarial, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e necessidade de prisão domiciliar em virtude de grave estado de saúde, alegando impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões se limitam a reproduzir argumentos de irresignação anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar, ainda que de ofício, a revogação ou substituição da prisão preventiva, seja por ausência de fundamentos concretos, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas ou necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo regimental não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante limita-se a repetir argumentos já expendidos em irresignação anterior, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do recurso. 6. Afirma-se que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem para suprir deficiências na impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 7. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, vinculada ao alegado afastamento do agravante das funções de gestão da empresa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se fundamentadas em elementos concretos extraídos das investigações e da denúncia, que apontam a existência de organização criminosa estruturada sob a fachada de grupo empresarial, com múltiplas empresas e SPEs (Sociedades de Propósito Específico), captação milionária de recursos de investidores e consumidores de boa-fé, desvio de valores, possível prática de crimes contra a economia popular, estelionatos e lavagem de capitais em amplo lapso temporal e em diversos Estados da federação, com clara divisão de tarefas. 9. Constata-se que ao agravante é atribuído papel relevante no grupo, como membro do conselho de administração e articulador financeiro, beneficiário direto de valores supostamente ilícitos, além de haver indicação de risco concreto de fuga ao exterior e de reiteração delitiva, o que evidencia periculum libertatis e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 10. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por razões de saúde, conclui-se que, embora o agravante apresente problemas de saúde, não foi comprovada a impossibilidade de realização do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, inexistindo prova de que o sistema carcerário não possa prestar a assistência necessária, motivo pelo qual não se justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos anteriores, viola o princípio da dialeticidade recursal e se sujeita ao óbice da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem para suprir deficiências de fundamentação do recurso, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa é legítima quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta das condutas, a estrutura e o modus operandi do grupo, o risco de reiteração delitiva e o risco de fuga, revelando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional, não bastando a mera comprovação de enfermidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXVII e 93, IX; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, 243, 245, 282, § 6º, 311, 312 e 313, I e II; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III; Lei n. 4.591/1964, arts. 65, caput e § 1º, I, e 66, I e VI; Lei n. 1.521/1951, art. 3º, IX; CP, arts. 69, 70, 71 e 171. STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PAULO HENRIQUE BARROZO FABBRIANI contra Decisão de fls. 471/484, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em 03/09/2025 e denunciado como incurso no art. 2º, § 4º, III, da Lei n. 12.850/2013; no art. 171 do Código Penal por 06 (seis) vezes na forma do art. 70 do Código Penal; no art. 171 do Código Penal, por 09 (nove) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; no art. 171 na forma do art. 71, ambos do Código Penal; no art. 65, caput, por 14 (quatorze) vezes (nove vezes por anúncios no sítio eletrônico e cinco vezes por placas); e no art. 65, § 1º, I, ambos da Lei n. 4.591/1964, na forma do art. 71, do Código Penal (por meio do site) e no art. 65, § 1º, I, da Lei n. 4.591/1964 por 02 (duas) vezes (por meio do Instagram e do e-mail), na forma do art. 69, do Código Penal; no art. 66, I, da Lei n. 4.591/1964 por, ao menos 52 (cinquenta e duas) vezes e art. 66, VI, da Lei n. 4.591/1964 por, ao menos, 04 (quatro) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal e no art. 3º, IX, da Lei n. 1.521/1951 (fls. 32/86). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem (fls. 178/183). Em razões recursais, sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão, que estaria amparada na gravidade abstrata dos delitos. Entende que o juízo que decretou a prisão preventiva não justificou o não cabimento das medidas cautelares diversas, o que deve ser reconhecido e, assim, reconhecida a ilegalidade do ato judicial que privou - e ainda priva - o paciente de sua liberdade (fl. 495). Assevera que a justificativa da prisão seria o envolvimento do agravante nas decisões estratégicas da estrutura societária da empresa, na qualidade de membro do Conselho de Administração, no entanto, assevera que o agravante, em razão de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e suas complicações, desligou-se de fato de suas funções na empresa em setembro de 2024, sendo formalmente destituído do Conselho de Administração em abril de 2025 (fl. 497). Pontua que embora tenha havido a destituição oficial em abril de 2025, a operação foi deflagrada em setembro de 2025 e, considerando que a prática delitiva está adstrita à gestão empresarial, não há contemporaneidade na prisão vinculada a uma função e cargo que o agravante não exercia há - oficialmente - 06 (seis) meses - e de fato há 11 (onze) meses (fl. 498). Afirma que o agravante não possui condições de saúde capaz de, seguramente, permanecer no ambiente prisional, que sabidamente não garantirá as condições necessárias à segurança e manutenção de sua integridade física e de sua vida (fl. 502). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de acusado preso preventivamente, contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para revogar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas, bem como para converter a prisão em domiciliar em razão de alegadas condições graves de saúde. 2. O agravante encontra-se preso desde 03/09/2025 e foi denunciado, em síntese, pela prática de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, III); múltiplos crimes de estelionato (CP, art. 171, em concurso material e formal e na forma continuada); crimes previstos na Lei n. 4.591/1964 (arts. 65, caput e § 1º, I, e 66, I e VI, em concurso material e continuidade delitiva) e infração ao art. 3º, IX, da Lei n. 1.521/1951, relacionados à comercialização de empreendimentos imobiliários. 3. A defesa, no agravo, sustenta ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da custódia em razão de afastamento de fato e formal do agravante de funções de gestão empresarial, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e necessidade de prisão domiciliar em virtude de grave estado de saúde, alegando impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões se limitam a reproduzir argumentos de irresignação anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar, ainda que de ofício, a revogação ou substituição da prisão preventiva, seja por ausência de fundamentos concretos, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas ou necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo regimental não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante limita-se a repetir argumentos já expendidos em irresignação anterior, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do recurso. 6. Afirma-se que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem para suprir deficiências na impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 7. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, vinculada ao alegado afastamento do agravante das funções de gestão da empresa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se fundamentadas em elementos concretos extraídos das investigações e da denúncia, que apontam a existência de organização criminosa estruturada sob a fachada de grupo empresarial, com múltiplas empresas e SPEs (Sociedades de Propósito Específico), captação milionária de recursos de investidores e consumidores de boa-fé, desvio de valores, possível prática de crimes contra a economia popular, estelionatos e lavagem de capitais em amplo lapso temporal e em diversos Estados da federação, com clara divisão de tarefas. 9. Constata-se que ao agravante é atribuído papel relevante no grupo, como membro do conselho de administração e articulador financeiro, beneficiário direto de valores supostamente ilícitos, além de haver indicação de risco concreto de fuga ao exterior e de reiteração delitiva, o que evidencia periculum libertatis e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 10. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por razões de saúde, conclui-se que, embora o agravante apresente problemas de saúde, não foi comprovada a impossibilidade de realização do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, inexistindo prova de que o sistema carcerário não possa prestar a assistência necessária, motivo pelo qual não se justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos anteriores, viola o princípio da dialeticidade recursal e se sujeita ao óbice da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem para suprir deficiências de fundamentação do recurso, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa é legítima quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta das condutas, a estrutura e o modus operandi do grupo, o risco de reiteração delitiva e o risco de fuga, revelando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional, não bastando a mera comprovação de enfermidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXVII e 93, IX; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, 243, 245, 282, § 6º, 311, 312 e 313, I e II; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III; Lei n. 4.591/1964, arts. 65, caput e § 1º, I, e 66, I e VI; Lei n. 1.521/1951, art. 3º, IX; CP, arts. 69, 70, 71 e 171. STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.