Decisão · STJ

STJ AREsp 3070610

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-13
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que não houve incidência da Súmula 182/STJ, alegando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, e requer o acolhimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravante não refutou, de forma específica, a prescindibilidade de reexame fático-probatório para análise das teses defensivas, sendo insuficientes as assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 6. O recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, demonstrando o desacerto da decisão, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do próprio julgamento (error in judicando), o que não foi realizado pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO MACEDO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 1451/1453) que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não houve a incidência da Súmula 182, pois impugnou o óbice da súmula 7. Requer o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que não houve incidência da Súmula 182/STJ, alegando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, e requer o acolhimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravante não refutou, de forma específica, a prescindibilidade de reexame fático-probatório para análise das teses defensivas, sendo insuficientes as assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 6. O recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, demonstrando o desacerto da decisão, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do próprio julgamento (error in judicando), o que não foi realizado pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
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