STJ AREsp 3056598
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva. Art. 366 do CPP. Suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Prescrição retroativa reconhecida. Embargos acolhidos COM EFEITOS INFRINGENTES . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, ao supostamente desconsiderar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como ao deixar de apreciar teses de ordem pública relativas à extinção da punibilidade pela prescrição - diante do lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia - e à nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação. 3. No processo de origem, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 1º/2/2007; a denúncia foi recebida em 26/8/2008, com determinação de citação dos acusados; após tentativas infrutíferas de localização, foi determinada citação por edital e, em 16/9/2010, decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a prisão preventiva do recorrente; sobreveio decisão de pronúncia em 20/10/2016 e, em 26/4/2023, julgamento perante o Tribunal do Júri, com desclassificação para lesão corporal e condenação do recorrente às penas do art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, do Código Penal, fixadas definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada prescrição da pretensão punitiva retroativa, decorrente do lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, à luz da pena concretamente aplicada. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, era juridicamente válida, diante da existência e posterior atuação de advogado constituído pelo acusado, circunstância apta a afastar ou a fazer cessar a incidência do referido dispositivo. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e, excepcionalmente, modificar a decisão embargada, sendo reconhecida, no caso, omissão relevante quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. O art. 366 do Código de Processo Penal condiciona a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional à presença conjunta de dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e a inexistência de advogado constituído, por se tratar de mecanismo destinado a evitar o prosseguimento da persecução penal sem a garantia mínima do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso concreto, o recorrente possuía advogado constituído, que atuara desde a fase inquisitorial, inclusive com requerimentos de revogação de prisão, e o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a existência de defesa técnica nos autos, de modo que não se configurava a hipótese legal de ausência de representação técnica que autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 9. Ainda que se admitisse a suspensão inicialmente decretada, a posterior e efetiva atuação da defesa técnica por advogado constituído, com apresentação de requerimentos de revogação de prisão temporária e manifestações no processo, restabeleceu o contraditório e a ampla defesa, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz cessar a suspensão do processo e do prazo prescricional, independentemente de decisão judicial expressa revogando o ato anterior. 10. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, mesmo após o restabelecimento da defesa técnica, configura ampliação indevida do alcance do art. 366 do Código de Processo Penal e implica dilatação artificial do prazo prescricional em prejuízo do acusado. 11. Afastada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do Código Penal, em razão da pena concreta de 4 (quatro) anos de reclusão, transcorreu em lapso superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (26/8/2008) e a decisão de pronúncia (20/10/2016), configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 107, IV, do Código Penal. 12. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, prejudicado o exame das demais alegações. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e integrativos, para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal exige cumulativamente o não comparecimento do acusado citado por edital e a inexistência de advogado constituído para sua defesa. 2. A constituição ou a efetiva intervenção de defesa técnica em favor do acusado faz cessar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, ainda que ausente decisão judicial expressa revogando o ato anterior. 3. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional após o restabelecimento da defesa técnica configura aplicação indevida do art. 366 do Código de Processo Penal e não pode servir para dilatar artificialmente o prazo prescricional em prejuízo do acusado. 4. Verificado o transcurso de lapso superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, calculado com base na pena concretamente aplicada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 363, 366 e 619; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 129, § 1º, III, e § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, REsp 1.425.339/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAULO MESSIAS GARCIA RIBEIRO contra acórdão desta Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.337 - 1.340): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do juízo ad quem ao adentrar no mérito recursal. No mérito, reiterou os fundamentos do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do § art. 1.021, 1º, do CPC, ao limitar-se a reiterar os argumentos declinados no recurso especial e alegar que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do juízo ad quem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; CPP; art. 1.021, Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado AR Esp 2.262.326/SP, em 27.04.2023." A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois desconsiderou que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao deixar de admitir o recurso especial, teria ingressado indevidamente no mérito das teses - especialmente quanto à prescrição e à nulidade por ausência de fundamentação da sentença - limitando-se a mencionar a Súmula 7/STJ de forma desconectada da fundamentação efetivamente adotada. Sustenta, assim, que o agravo regimental demonstrou o equívoco da decisão da Presidência desta Corte ao não conhecer do agravo em recurso especial, por ter se baseado em fundamento diverso daquele efetivamente utilizado na decisão de inadmissão. No mais, afirma que a controvérsia envolve matérias de ordem pública, quais sejam, a extinção da punibilidade pela prescrição - sustentando o transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia - e a nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 381 do CPP. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva. Art. 366 do CPP. Suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Prescrição retroativa reconhecida. Embargos acolhidos COM EFEITOS INFRINGENTES . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, ao supostamente desconsiderar a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como ao deixar de apreciar teses de ordem pública relativas à extinção da punibilidade pela prescrição - diante do lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia - e à nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação. 3. No processo de origem, os fatos narrados na denúncia ocorreram em 1º/2/2007; a denúncia foi recebida em 26/8/2008, com determinação de citação dos acusados; após tentativas infrutíferas de localização, foi determinada citação por edital e, em 16/9/2010, decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a prisão preventiva do recorrente; sobreveio decisão de pronúncia em 20/10/2016 e, em 26/4/2023, julgamento perante o Tribunal do Júri, com desclassificação para lesão corporal e condenação do recorrente às penas do art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, do Código Penal, fixadas definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada prescrição da pretensão punitiva retroativa, decorrente do lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, à luz da pena concretamente aplicada. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, era juridicamente válida, diante da existência e posterior atuação de advogado constituído pelo acusado, circunstância apta a afastar ou a fazer cessar a incidência do referido dispositivo. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e, excepcionalmente, modificar a decisão embargada, sendo reconhecida, no caso, omissão relevante quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. O art. 366 do Código de Processo Penal condiciona a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional à presença conjunta de dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e a inexistência de advogado constituído, por se tratar de mecanismo destinado a evitar o prosseguimento da persecução penal sem a garantia mínima do contraditório e da ampla defesa. 8. No caso concreto, o recorrente possuía advogado constituído, que atuara desde a fase inquisitorial, inclusive com requerimentos de revogação de prisão, e o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a existência de defesa técnica nos autos, de modo que não se configurava a hipótese legal de ausência de representação técnica que autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 9. Ainda que se admitisse a suspensão inicialmente decretada, a posterior e efetiva atuação da defesa técnica por advogado constituído, com apresentação de requerimentos de revogação de prisão temporária e manifestações no processo, restabeleceu o contraditório e a ampla defesa, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz cessar a suspensão do processo e do prazo prescricional, independentemente de decisão judicial expressa revogando o ato anterior. 10. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, mesmo após o restabelecimento da defesa técnica, configura ampliação indevida do alcance do art. 366 do Código de Processo Penal e implica dilatação artificial do prazo prescricional em prejuízo do acusado. 11. Afastada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do Código Penal, em razão da pena concreta de 4 (quatro) anos de reclusão, transcorreu em lapso superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (26/8/2008) e a decisão de pronúncia (20/10/2016), configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 107, IV, do Código Penal. 12. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, prejudicado o exame das demais alegações. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e integrativos, para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal exige cumulativamente o não comparecimento do acusado citado por edital e a inexistência de advogado constituído para sua defesa. 2. A constituição ou a efetiva intervenção de defesa técnica em favor do acusado faz cessar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, ainda que ausente decisão judicial expressa revogando o ato anterior. 3. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional após o restabelecimento da defesa técnica configura aplicação indevida do art. 366 do Código de Processo Penal e não pode servir para dilatar artificialmente o prazo prescricional em prejuízo do acusado. 4. Verificado o transcurso de lapso superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, calculado com base na pena concretamente aplicada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 363, 366 e 619; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 129, § 1º, III, e § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, REsp 1.425.339/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016.