STJ REsp 2229967
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II, E 180 DO CTN. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. 2. O programa instituído pela Lei 14.740/2023 possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional. 3. Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, razão pela qual não se admite a inclusão, no programa, de débitos com vencimento posterior à data de publicação da norma instituidora do benefício. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise recurso especial interposto por I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança, visando assegurar o direito de incluir, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei 14.740/2023, débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil - RFB que, por meio de orientações em "perguntas e respostas", limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023. A segurança foi denegada em primeira instância. O Tribunal a quo negou provimento à apelação e, posteriormente, ao agravo interno, em acórdão assim ementado (fls. 425-426): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. RESTRIÇÃO A DÉBITOS COM DATA DE VENCIMENTO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. HERMENÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO. .. 9. A interpretação sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que a possibilidade de autorregularização incentivada é restrita aos créditos tributários vencidos até 30.11.2023 e não constituídos até referida data, ainda que viessem a ser constituídos no período de 30.11.2023 a 01.04.2024. .. 16. Superada a aparente existência de regras antinômicas, conclui-se pela legitimidade do estabelecimento de "travas" de sistema eletrônico que impossibilitem a inclusão de débitos vencidos após a 30.11.2023 no programa de autorregularização incentivada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 470). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 2º, § 1º, II, e 3º da Lei 14.740/2023, bem como aos arts. 97, VI, e 111 do Código Tributário Nacional - CTN. Sustenta, em síntese, que a legislação de regência estabeleceu como critério de adesão apenas a data da constituição do crédito tributário (até 1º/4/2024), silenciando quanto à data de vencimento. Alega que a restrição imposta pela autoridade administrativa via "perguntas e respostas", criando um requisito temporal (vencimento anterior a 30/11/2023) não previsto em lei, afronta o princípio da legalidade e a regra de interpretação literal das normas que outorgam benefícios fiscais. Argumenta que, em programas de parcelamento anteriores (Refis, PAES e PERT), o legislador foi expresso ao limitar a adesão a débitos "vencidos" até determinada data, o que não teria ocorrido na Lei 14.740/2023, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria silêncio eloquente do legislador e impediria interpretação restritiva pelo Fisco ou pelo Poder Judiciário. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 538-580), defendendo a manutenção do acórdão recorrido sob o argumento de que a autorregularização pressupõe inadimplência pretérita e que permitir a inclusão de débitos vincendos configuraria incentivo ao não pagamento de tributos correntes, ferindo a lógica do sistema e o equilíbrio orçamentário. O recurso foi admitido na origem. Verificou-se vício na representação processual, o qual foi devidamente sanado após intimação (fl. 655). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II, E 180 DO CTN. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. 2. O programa instituído pela Lei 14.740/2023 possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional. 3. Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, razão pela qual não se admite a inclusão, no programa, de débitos com vencimento posterior à data de publicação da norma instituidora do benefício. 4. Recurso especial improvido.