STJ AREsp 2943421
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Borges da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O Tribunal de origem determinou o recebimento integral da denúncia ofertada contra o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando a tese de rejeição da peça acusatória quanto ao delito de embriaguez ao volante por ausência de auto de infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como se há justa causa para a persecução penal baseada em outros meios de prova, como o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos policiais. III. Razões de decidir 3. As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária. 4. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, tais como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo o auto de infração documento indispensável à propositura da ação penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que atestaram sinais visíveis de embriaguez (dificuldade de equilíbrio, odor etílico, olhos vermelhos) e na própria admissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, elementos que configuram justa causa para o recebimento da denúncia. 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à presença de justa causa para a ação penal e à suficiência dos elementos indiciários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 9.503/1997 (CTB), arts. 291, 303 e 306. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BORGES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial da Defesa, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 135-137): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ (ART. 306, § 1º, II, DA LEI Nº 9.503/97). DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306, § 1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO O RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. DENÚNCIA DESCREVENDO QUE NO DIA 05.11.2020, POR VOLTA DAS 20H00, NA AV. ACM, PRÓXIMO AO BAR VILLA CHOPP, NO CENTRO, EM BARREIRAS/BA, O DENUNCIADO, NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR MOTOCICLETA HONDA CG 125CC, PLACA NTL7449, COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, ATROPELOU E PRATICOU LESÃO CULPOSA CONTRA A VÍTIMA KARINE NUNES DOS SANTOS, CAUSANDO-LHE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM E PRENDEREM EM FLAGRANTE O INVESTIGADO QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR COM EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OSTENSIVA. PERSECUÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ASSEGURADA NO ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, SATISFAZENDO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP, ALÉM DE PERMITIR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 303, § 1º, E ART. 306, § 1º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA, PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor praticada em faixa de pedestre), e 306, § 1º, II (embriaguez ao volante), ambos da Lei n. 9.503/1997. Narra a exordial acusatória que, no dia 05 de novembro de 2020, em Barreiras/BA, o acusado conduzia uma motocicleta sob influência de álcool quando atropelou a vítima Karine Nunes dos Santos na faixa de pedestres. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a peça pórtica, decidiu pelo recebimento parcial da denúncia, acolhendo a acusação apenas quanto ao crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), rejeitando-a no tocante ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). O magistrado singular fundamentou a rejeição na ausência de justa causa decorrente da não lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa, sustentando que a persecução penal não poderia suprir a falha administrativa e que a atuação da Polícia Militar, sem convênio específico ou ato administrativo prévio, seria ilegítima para configurar a materialidade do delito do art. 306 do CTB. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Segunda Câmara Criminal (1ª Turma), deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão de piso e determinar o recebimento integral da denúncia, inclusive quanto ao crime de embriaguez ao volante, sob o fundamento de que as instâncias são independentes e que a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como o depoimento dos policiais e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, não sendo o auto de infração administrativa condição indispensável para a ação penal. No recurso especial, LEONARDO BORGES DA SILVA sustenta violação aos arts. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 280 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa alega, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de embriaguez ao volante. Argumenta que a ausência de autuação administrativa (multa) pelo órgão de trânsito competente impede a configuração da justa causa para o crime do art. 306 do CTB, invocando o princípio da subsidiariedade do Direito Penal (ultima ratio). Aduz que dirigir sob efeito de álcool é primariamente uma infração administrativa e, se o Estado não exerceu seu poder de polícia administrativa lavrando o auto de infração, não poderia se valer do Direito Penal. Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia em relação ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O recurso foi inadmitido pela Corte de origem (fls. 176-180), com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, bem como na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Contra essa decisão, a Defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, refutando os óbices apontados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 222-223): "ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CRIME DO ART. 303 E DO ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 395, INCISOS I E III, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial." Sobreveio decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia. Inconformada, a Defesa interpõe o presente Agravo Regimental reiterando os argumentos de violação aos dispositivos de lei federal e insistindo na tese de que a ausência de autuação administrativa esvazia a justa causa para a ação penal, tornando a denúncia inepta ou carente de suporte probatório mínimo, e que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente a questão da violação ao devido processo legal e à subsidiariedade do direito penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Borges da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O Tribunal de origem determinou o recebimento integral da denúncia ofertada contra o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando a tese de rejeição da peça acusatória quanto ao delito de embriaguez ao volante por ausência de auto de infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como se há justa causa para a persecução penal baseada em outros meios de prova, como o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos policiais. III. Razões de decidir 3. As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária. 4. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, tais como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo o auto de infração documento indispensável à propositura da ação penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que atestaram sinais visíveis de embriaguez (dificuldade de equilíbrio, odor etílico, olhos vermelhos) e na própria admissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, elementos que configuram justa causa para o recebimento da denúncia. 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à presença de justa causa para a ação penal e à suficiência dos elementos indiciários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 9.503/1997 (CTB), arts. 291, 303 e 306.