STJ REsp 2205204
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS TÉCNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por homicídio qualificado por motivo torpe, praticado em contexto de disputa entre facções rivais, com abordagem que simulou atuação policial e múltiplos disparos, em Pelotas/RS, com condenação de todos os corréus pelo Tribunal do Júri e fixação de regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça local manteve a condenação, reconheceu as qualificadoras e redimensionou as penas, entendendo inexistir colidência de defesas técnicas, preservando a soberania dos veredictos e considerando concreta a fundamentação da dosimetria, com base em elementos como premeditação, modus operandi, local urbano com risco a terceiros e quantidade de ferimentos, rejeitando embargos por inovação e ausência de omissão. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do julgamento por colidência de defesas técnicas (arts. 564, IV, e 573, § 1º, do CPP), bem como ofensa ao art. 59 do Código Penal, em razão da suposta ausência de fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e ao art. 121, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de bis in idem na utilização de qualificadoras e elementos do tipo na primeira fase da dosimetria, o que foi afastado na decisão monocrática recorrida. II. Questão em discussão 4. Saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, diante da necessidade de reexame do acervo probatório, da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial e da deficiência e falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, à luz das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada colidência de defesas técnicas exige revolvimento da dinâmica do plenário do Júri, com exame das teses efetivamente sustentadas, do tempo de fala e da existência de prejuízo concreto, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório. 6. O Tribunal de origem registrou, com base na ata e na gravação audiovisual, que todos os réus se limitaram a negar a prática delitiva, sem imputações recíprocas, e que não houve prejuízo ao exercício defensivo, afastando, de forma fundamentada, a colidência de defesas. 7. A Corte local assentou que a dosimetria foi lastreada em elementos fático-concretos que desbordam do tipo penal, como premeditação, modo de execução, local urbano com risco a terceiros e quantidade de ferimentos/disparos, o que autoriza a negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem configuração de bis in idem, entendimento em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior. 8. A revisão da conclusão de que houve fundamentação fática concreta na negativação das circunstâncias judiciais igualmente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e à indicação de precedentes oriundos de habeas corpus, imprestáveis para a comprovação de dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 10. Parte das razões recursais apresenta argumentação genérica, sem correlação normativa específica apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e sem indicação de comando legal claro que vede a valoração concreta do modus operandi na primeira fase da dosimetria, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, o teor da Súmula 284/STF. 11. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes inexistência de imputações recíprocas, ausência de prejuízo, possibilidade de valorar concretamente as circunstâncias do crime e soberania dos veredictos , que não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF e obstando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por colidência de defesas técnicas, fundada na dinâmica do plenário do Tribunal do Júri e na s uposta existência de prejuízo, não pode ser examinada em recurso especial quando exigir reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É legítima a negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como premeditação, modus operandi, local da prática com risco a terceiros e quantidade de disparos/ferimentos, sem caracterizar bis in idem em relação às qualificadoras do homicídio. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a utilização de habeas corpus como paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada em alegações genéricas sem indicação de comandos legais específicos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 573, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON AVILA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a violação dos arts. 564, inciso IV, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do julgamento por colidência de defesas técnicas. Aponta violação do art. 59 do Código Penal, afirmando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas sem fundamentação idônea. Sustenta ofensa ao art. 121, § 2º, do Código Penal, ao afirmar que qualificadoras e elementos do tipo teriam sido indevidamente utilizados na primeira fase da dosimetria, resultando em duplicidade de valoração (fls. 1882-1886 e 1894-1899). Assevera que não incidem os enunciados das Súmula 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS TÉCNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por homicídio qualificado por motivo torpe, praticado em contexto de disputa entre facções rivais, com abordagem que simulou atuação policial e múltiplos disparos, em Pelotas/RS, com condenação de todos os corréus pelo Tribunal do Júri e fixação de regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça local manteve a condenação, reconheceu as qualificadoras e redimensionou as penas, entendendo inexistir colidência de defesas técnicas, preservando a soberania dos veredictos e considerando concreta a fundamentação da dosimetria, com base em elementos como premeditação, modus operandi, local urbano com risco a terceiros e quantidade de ferimentos, rejeitando embargos por inovação e ausência de omissão. 3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade do julgamento por colidência de defesas técnicas (arts. 564, IV, e 573, § 1º, do CPP), bem como ofensa ao art. 59 do Código Penal, em razão da suposta ausência de fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e ao art. 121, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de bis in idem na utilização de qualificadoras e elementos do tipo na primeira fase da dosimetria, o que foi afastado na decisão monocrática recorrida. II. Questão em discussão 4. Saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, diante da necessidade de reexame do acervo probatório, da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial e da deficiência e falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, à luz das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada colidência de defesas técnicas exige revolvimento da dinâmica do plenário do Júri, com exame das teses efetivamente sustentadas, do tempo de fala e da existência de prejuízo concreto, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório. 6. O Tribunal de origem registrou, com base na ata e na gravação audiovisual, que todos os réus se limitaram a negar a prática delitiva, sem imputações recíprocas, e que não houve prejuízo ao exercício defensivo, afastando, de forma fundamentada, a colidência de defesas. 7. A Corte local assentou que a dosimetria foi lastreada em elementos fático-concretos que desbordam do tipo penal, como premeditação, modo de execução, local urbano com risco a terceiros e quantidade de ferimentos/disparos, o que autoriza a negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem configuração de bis in idem, entendimento em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior. 8. A revisão da conclusão de que houve fundamentação fática concreta na negativação das circunstâncias judiciais igualmente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e à indicação de precedentes oriundos de habeas corpus, imprestáveis para a comprovação de dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 10. Parte das razões recursais apresenta argumentação genérica, sem correlação normativa específica apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e sem indicação de comando legal claro que vede a valoração concreta do modus operandi na primeira fase da dosimetria, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, o teor da Súmula 284/STF. 11. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes inexistência de imputações recíprocas, ausência de prejuízo, possibilidade de valorar concretamente as circunstâncias do crime e soberania dos veredictos , que não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF e obstando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por colidência de defesas técnicas, fundada na dinâmica do plenário do Tribunal do Júri e na s uposta existência de prejuízo, não pode ser examinada em recurso especial quando exigir reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É legítima a negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como premeditação, modus operandi, local da prática com risco a terceiros e quantidade de disparos/ferimentos, sem caracterizar bis in idem em relação às qualificadoras do homicídio. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a utilização de habeas corpus como paradigma, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada em alegações genéricas sem indicação de comandos legais específicos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, IV; CPP, art. 573, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284.