STJ RHC 229532
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido formulado em recurso anterior já julgado por esta Corte. 2. O agravante sustenta, essencialmente, que a conduta deve ser desclassificada para homicídio culposo e que a prisão preventiva é ilegal, sem enfrentar o fundamento do não conhecimento por reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a reiteração de pedido, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de que a matéria (prisão e capitulação do crime) já fora objeto de análise no RHC n. 229.547/TO. 5. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a discutir o mérito da ação penal e a necessidade da custódia, abstendo-se de impugnar o óbice processual da reiteração de pedidos. 6. Conforme a Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 302; Código de Processo Penal, art. 312; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 229.547/TO, Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONDES PINTO DA CONCEICAO CARVALHO contra decisão monocrática (fls. 154/156) que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, em 10 de novembro de 2024, o acusado, na condução de veículo automotor, teria se envolvido em perseguição veicular em alta velocidade e realizado manobras arriscadas em via pública, vindo a causar a morte da vítima, agindo, em tese, com dolo eventual ao assumir o risco de produzir o resultado morte mediante a criação de perigo comum. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997) e a revogação da prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem. Nas razões do recurso ordinário, alegou-se a inexistência de dolo eventual, afirmando que a conduta deve ser capitulada como crime culposo, uma vez que o recorrente não teria anuído com o resultado morte. Sustentou-se, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, asseverando que não estariam preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Às fls. 154/156, o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido. O agravante reitera os fundamentos expostos no recurso ordinário. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada, permitindo o conhecimento e o julgamento do mérito do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido formulado em recurso anterior já julgado por esta Corte. 2. O agravante sustenta, essencialmente, que a conduta deve ser desclassificada para homicídio culposo e que a prisão preventiva é ilegal, sem enfrentar o fundamento do não conhecimento por reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a reiteração de pedido, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de que a matéria (prisão e capitulação do crime) já fora objeto de análise no RHC n. 229.547/TO. 5. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a discutir o mérito da ação penal e a necessidade da custódia, abstendo-se de impugnar o óbice processual da reiteração de pedidos. 6. Conforme a Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 302; Código de Processo Penal, art. 312; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 229.547/TO, Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024.