Decisão · STJ

STJ AREsp 3056058

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial penal. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ e 283 do STF. Pedido de efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 83/STJ - invasão de domicílio e depoimentos policiais - e 283/STF), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal estadual em apelação criminal por tráfico de entorpecentes, cassou sentença absolutória que havia reconhecido a ilicitude das provas, reputando legítimo o ingresso policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias, visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222g de maconha e 12g de cocaína, à luz dos arts. 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema 280). 3. Pedido recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação específica, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF; afirma violação à jurisprudência dominante sobre inviolabilidade de domicílio e sobre a insuficiência de depoimentos policiais não corroborados para condenação; pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar eventual vício formal, e requer efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental para obstar os efeitos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ relativa à invasão de domicílio e aos depoimentos policiais, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura vício sanável, a autorizar a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental, a fim de obstar os efeitos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os parâmetros fáticos e jurídicos fixados no acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade do ingresso policial no domicílio e da busca domiciliar - acompanhamento motivado por suspeita de adulteração de sinal identificador/receptação da motocicleta conduzida pelo réu , autorização para ingresso no terreno para verificação do veículo, visualização fortuita de porção de cocaína sobre o fogão e subsequente apreensão de 222 g de maconha e 12 g de cocaína em contexto de crime permanente e justa causa -, limitando-se a reproduzir julgados sobre situações distintas (nervosismo ou denúncia anônima não corroborada), o que não afasta a incidência da Súmula 83/STJ nem demonstra divergência jurisprudencial quanto ao entendimento aplicado às particularidades da causa. 7. A subsistência, na decisão de admissibilidade, de fundamentos autônomos e suficientes não atacados pela parte recorrente - notadamente o enquadramento do acórdão recorrido à tese de repercussão geral do STF no Tema 280 e à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) - atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF, reforçando o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação integral. 8. A deficiência consistente na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não configura vício formal sanável, mas vício intrínseco do próprio recurso, que impede o seu conhecimento e não autoriza a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme orientação da Corte Especial. 9. O pedido de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental não atende aos requisitos de plausibilidade jurídica e de risco concreto de dano grave, pois a manifesta incidência da Súmula 182/STJ e do precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) afasta a probabilidade de provimento do agravo regimental, e não se evidencia perigo adicional que ultrapasse os efeitos típicos do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que aplicam a Súmula 83/STJ e alinham o acórdão recorrido à tese do Tema 280 da repercussão geral autoriza a aplicação analógica da Súmula 283/STF, por subsistirem fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade. 3. A falta de impugnação integral e específica da decisão de inadmissibilidade não configura vício formal sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, constituindo deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo. 4. Inexistindo plausibilidade jurídica do direito invocado nem risco concreto que transcenda os efeitos típicos do não conhecimento do agravo em recurso especial, não se justifica a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 240, § 2º, 244 e 303; CPC, arts. 932, III, e 932, parágrafo único, e art. 995, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS; STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Diogo Fernando Pereira contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ - invasão de domicílio e depoimentos policiais - e 283/STF), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 814-815). O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Paraná para cassar a sentença absolutória que havia reconhecido a ilicitude das provas e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento (fls. 534-551). Os fundamentos centrais foram: existência de fundadas razões para a abordagem e ingresso no terreno do agravante mediante autorização, visualização fortuita de porção de cocaína sobre o fogão e apreensão de 222 g de maconha e 12 g de cocaína, reputando hígidos os depoimentos policiais e a atuação estatal conforme os arts. 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e a tese de repercussão geral do STF no RE 603.616/RO (Tema 280) (fls. 544-546, 548-551). Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que: (i) houve impugnação específica, no AREsp, aos três óbices da decisão de admissibilidade, inclusive aos dois enunciados da Súmula 83/STJ (invasão de domicílio e depoimentos policiais) e ao verbete 283/STF; (ii) a jurisprudência dominante do STJ sobre inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) exigiria fundadas razões prévias e consentimento válido, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) a condenação não poderia subsistir com base exclusiva em depoimentos policiais sem corroboração independente; (iv) não haveria fundamento autônomo e suficiente não impugnado a justificar a aplicação analógica da Súmula 283/STF; e (v) subsidiariamente, requer a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a correção de eventual vício formal antes do não conhecimento (fls. 819-825, 827-828). Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado (fls. 820-821, 828). O Ministério Público do Estado do Paraná impugna o agravo regimental e pugna pelo seu desprovimento, assentando a escorreita incidência da Súmula 182/STJ e a falta de impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão denegatória, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, que demandaria indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados (AgRg no AREsp 709.926/RS e AgRg no AREsp 637.462/SP) (fls. 861-863). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando a não impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 845-847), em parecer assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial penal. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ e 283 do STF. Pedido de efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 83/STJ - invasão de domicílio e depoimentos policiais - e 283/STF), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal estadual em apelação criminal por tráfico de entorpecentes, cassou sentença absolutória que havia reconhecido a ilicitude das provas, reputando legítimo o ingresso policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias, visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222g de maconha e 12g de cocaína, à luz dos arts. 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema 280). 3. Pedido recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação específica, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF; afirma violação à jurisprudência dominante sobre inviolabilidade de domicílio e sobre a insuficiência de depoimentos policiais não corroborados para condenação; pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar eventual vício formal, e requer efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental para obstar os efeitos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ relativa à invasão de domicílio e aos depoimentos policiais, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura vício sanável, a autorizar a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental, a fim de obstar os efeitos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os parâmetros fáticos e jurídicos fixados no acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade do ingresso policial no domicílio e da busca domiciliar - acompanhamento motivado por suspeita de adulteração de sinal identificador/receptação da motocicleta conduzida pelo réu , autorização para ingresso no terreno para verificação do veículo, visualização fortuita de porção de cocaína sobre o fogão e subsequente apreensão de 222 g de maconha e 12 g de cocaína em contexto de crime permanente e justa causa -, limitando-se a reproduzir julgados sobre situações distintas (nervosismo ou denúncia anônima não corroborada), o que não afasta a incidência da Súmula 83/STJ nem demonstra divergência jurisprudencial quanto ao entendimento aplicado às particularidades da causa. 7. A subsistência, na decisão de admissibilidade, de fundamentos autônomos e suficientes não atacados pela parte recorrente - notadamente o enquadramento do acórdão recorrido à tese de repercussão geral do STF no Tema 280 e à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) - atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF, reforçando o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação integral. 8. A deficiência consistente na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não configura vício formal sanável, mas vício intrínseco do próprio recurso, que impede o seu conhecimento e não autoriza a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme orientação da Corte Especial. 9. O pedido de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental não atende aos requisitos de plausibilidade jurídica e de risco concreto de dano grave, pois a manifesta incidência da Súmula 182/STJ e do precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) afasta a probabilidade de provimento do agravo regimental, e não se evidencia perigo adicional que ultrapasse os efeitos típicos do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que aplicam a Súmula 83/STJ e alinham o acórdão recorrido à tese do Tema 280 da repercussão geral autoriza a aplicação analógica da Súmula 283/STF, por subsistirem fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade. 3. A falta de impugnação integral e específica da decisão de inadmissibilidade não configura vício formal sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, constituindo deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo. 4. Inexistindo plausibilidade jurídica do direito invocado nem risco concreto que transcenda os efeitos típicos do não conhecimento do agravo em recurso especial, não se justifica a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 240, § 2º, 244 e 303; CPC, arts. 932, III, e 932, parágrafo único, e art. 995, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS; STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP.
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