STJ AREsp 3006784
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices próprios da via excepcional. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido, argumentando que o apelo não estaria fundado em dispositivos constitucionais e que não se aplicaria automaticamente a Súmula 7/STJ. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com redução da pena e ajuste do regime. 3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo regimental, destacando a vedação à apreciação de matéria constitucional em recurso especial e a ausência de argumentos novos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as referências a dispositivos constitucionais seriam complementares e não configurariam afronta direta à Constituição, e se há possibilidade de revaloração jurídica das provas para fins de absolvição ou afastamento da causa de aumento de pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado em precedentes da Corte. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo implicariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras e específicas, baseadas em provas orais e materiais, que sustentam a manutenção das majorantes e afastam a alegada insuficiência probatória. 8. A invocação do art. 593, III, "d", do CPP é inadequada ao caso, pois trata-se de hipótese recursal própria das decisões do Tribunal do Júri, enquanto o caso concreto versa sobre condenação por roubo majorado julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do art. 593, III, "d", do CPP é restrita às decisões do Tribunal do Júri e não se aplica a condenações por roubo majorado julgadas por câmaras criminais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, X, XXXIX, XLVI e LIV; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 30; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.796.444/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.934/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Jussimar Ferreira do Carmo contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento nos óbices próprios da via excepcional, não conheceu do recurso especial (fls. 1391-1393). No presente agravo regimental, a defesa requer: a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do recurso especial, afastando-se a premissa de que o apelo estaria fundado em dispositivos constitucionais e a incidência automática da Súmula 7/STJ; e, no mérito, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com redução da pena e ajuste do regime; e a submissão do agravo à Turma caso não haja reconsideração (fls. 1398-1408). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em impugnação, pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo regimental, destacando a vedação à apreciação de matéria constitucional em recurso especial e a ausência de argumentos novos (fls. 1419-1420). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices próprios da via excepcional. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido, argumentando que o apelo não estaria fundado em dispositivos constitucionais e que não se aplicaria automaticamente a Súmula 7/STJ. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com redução da pena e ajuste do regime. 3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo regimental, destacando a vedação à apreciação de matéria constitucional em recurso especial e a ausência de argumentos novos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as referências a dispositivos constitucionais seriam complementares e não configurariam afronta direta à Constituição, e se há possibilidade de revaloração jurídica das provas para fins de absolvição ou afastamento da causa de aumento de pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado em precedentes da Corte. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo implicariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras e específicas, baseadas em provas orais e materiais, que sustentam a manutenção das majorantes e afastam a alegada insuficiência probatória. 8. A invocação do art. 593, III, "d", do CPP é inadequada ao caso, pois trata-se de hipótese recursal própria das decisões do Tribunal do Júri, enquanto o caso concreto versa sobre condenação por roubo majorado julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do art. 593, III, "d", do CPP é restrita às decisões do Tribunal do Júri e não se aplica a condenações por roubo majorado julgadas por câmaras criminais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II, X, XXXIX, XLVI e LIV; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 30; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.796.444/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.934/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024.