STJ MS 31515
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, (..), proferido nos autos de recursos de apelação em ação indenizatória por erro médico de n. 0805210-74.2019.8.12.0017, em trâmite naquela Corte" (fl. 2). III. Como cediço, não cabe a esta Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e respectivos órgãos". IV. Lado outro, consoante a jurisprudência desta Corte, "Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)"" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.) V. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do writ, motivos que constituem óbices ao conhecimento do presente inconformismo, nos termos da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. VI. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado por Nair Nunes Santulim, impetrado "contra ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, (..), proferido nos autos de recursos de apelação em ação indenizatória por erro médico de n. 0805210-74.2019.8.12.0017, em trâmite naquela Corte" (fl. 2). Para tanto, sustenta a agravante que: Se este E. STJ não fizer a Justiça que se espera neste wirt, não vai ser em sede de recurso especial que ela será feita. Isso porque, como é sabido, não há falar em discussão fática naquele recurso, que visa pacificar entendimentos jurisprudenciais e assegurar a aplicação da lei federal. A teratologia do ato impugnado e manifesta, salta os olhos e causa cólera. A Agravante enquanto paciente do Sistema Único de Saúde - SUS, foi atendida pelos entes públicos qualificados como parte interessada e teve sua mão amputada, em virtude da ausência da realização do exame de cultura de bactérias, para que fosse possível identificar o agente infeccioso e empregado o antibiótico correto. É que a enfermidade que acometia a sua mão - que se iniciou no polegar direito, recebeu tratamento inadequado ao longo dos 08 (oito) dias de internação no hospital da parte interessada FUNSAU-NA, pois foram empregados antibióticos inadequados ao combate da infecção que lhe acometida. O laudo pericial foi conclusivo acerca de "(..) Se o hospital tivesse pedido a cultura e antibiograma da secreção da lesão, e procurado o resultado do exame por via eletrônica, a conduta médica poderia ter sido alterada e a amputação poderia não ter ocorrido". A amputação poderia não ter ocorrido!! A Agravante permaneceu tomando antibiótico ineficaz e com agravamento do quadro por 08 (oito) dias!! De acordo com os Agravados, deveria a Agravante ter continuado com esse tratamento ineficaz até a morte, naquele nosocômio. A alta a pedido foi para procurar tratamento em outra instituição hospitalar, na capital do Estado, que somente não foi prontamente atendida por omissão da parte Interessada Estado de MS. Nesse contexto, não há falar em produção de prova. Ao menos, de acordo com o laudo pericial, há culpa concorrente, que foi absolutamente desprezada pelos Agravados. E o pior, a conclusão dos Agravados é que a falta de um exame (culturas) não pode ser reputada como ato ilícito, quando o perito judicial afirmou expressamente que isso foi determinante para a amputação. Se este Sodalício nada fizer, pessoas possivelmente continuarão morrendo de "infecção generalizada", naquele hospital, por não receber o antibiótico correto. Não se trata somente da Agravante, mas de toda uma comunidade, só que somente ela logrou êxito em comprovar o que vem ocorrendo, porém tudo desprezado pelo Judiciário até agora. (..) Isso posto, requer-se o provimento do agravo interno, com a finalidade de reformar a decisão monocrática guerreada, para admitir o processamento do writ, na forma postulada na inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado "contra ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, (..), proferido nos autos de recursos de apelação em ação indenizatória por erro médico de n. 0805210-74.2019.8.12.0017, em trâmite naquela Corte" (fl. 2). III. Como cediço, não cabe a esta Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e respectivos órgãos". IV. Lado outro, consoante a jurisprudência desta Corte, "Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)"" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.) V. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do writ, motivos que constituem óbices ao conhecimento do presente inconformismo, nos termos da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. VI. Agravo interno não conhecido.