STJ AREsp 2825352
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 9º, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de demonstração de forma clara, direta e específica, dos pontos pretensamente omissos do acórdão recorrido, evidenciando-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do auferimento de vantagem financeira indevida, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a" obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ABDELHAQ DOBES contra decisão unipessoal em que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.547-1.567). Eis a ementa do decisum (fl. 1.547): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 9º, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do recurso interno (fls. 1.575-1.607), sustenta o agravante a não incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, bem como a configuração de ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que "especificou, nas razões do agravo em recurso especial, todas as matérias vertidas nos embargos de declaração, as quais deixaram de ser apreciadas pelo TJ/MS, assim não há fundamentação genérica, com menção vaga à existência de omissões no aresto proferido, pois o TJ/MS deixou de analisar a respeito do contido nas razões de apelação" (fl. 1.595). Defende que "não há falar em reexame do conjunto fático-probatório, visto que, no caso dos autos, a interposição do recurso especial não tem a pretensão de simples reexame de prova, mas sim a correta aplicação de dispositivos de lei federal, com a uniformização da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior", sendo possível "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre" (fls. 1.599-1.600), motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assevera que a divergência jurisprudencial resta comprovada, tendo em vista que "o acordão recorrido não se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ", sendo "inconteste o fato de que o agravante colacionou diversos arestos deste Superior Tribunal de Justiça para confrontar o acórdão recorrido, razão pela qual o pressuposto recursal encontra-se perfeitamente presente" (fl. 1.602). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com a reforma do decisum monocrático nos termos supra. A impugnação foi apresentada às fls. 1.613-1.627. No parecer de fls. 1.629-1.639, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo interno, e caso conhecido, pelo desprovimento do recurso" (fl. 1.639). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 9º, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de demonstração de forma clara, direta e específica, dos pontos pretensamente omissos do acórdão recorrido, evidenciando-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do auferimento de vantagem financeira indevida, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a" obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.