Decisão · STJ

STJ RHC 231131

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-13
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AUTORIA E PROVAS NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDOS ATUAIS. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Na via do habeas corpus, não se examinam negativa de autoria e ausência de provas; bastam indícios de autoria para justificar a prisão cautelar. 2. Mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito: disparos de arma de fogo contra residência de família com quem havia desentendimentos anteriores, atingindo criança de 5 anos na cabeça. Ademais, constam outros registros em sua ficha criminal e apreensão de uma arma calibre .38 em sua residência, que culminou em autuação por posse ilegal de arma de fogo. 3. Condições pess oais favoráveis não impedem prisão preventiva devidamente fundamentada; são inadequadas medidas cautelares alternativas quando insuficientes para preservar a ordem pública. 4. Pedido de prisão domiciliar por saúde: ausência de comprovação de patologias com laudos atuais e existência de estrutura prisional apta ao tratamento, não configurada situação excepcional. 5. Recurso conh ecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por HILDO DE JESUS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0015482-38.2025.8.27.2700/TO. Ali, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Consta que o recorrente foi preso preventivamente em 25/8/2025 (fl. 92), no bojo de inquérito policial que apura a p rática de tentativa de homicídio qualificado contra criança de cinco anos (Inquérito Policial n. 0018902-61.2025.8.27.2729, da 1ª Vara Criminal de Gurupi/TO - fl. 78). Em paralelo, requereu a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, indeferida pela 1ª Vara Criminal de Palmas (Liberdade Provisória n. 0041877-77.2025.8.27.2729/TO - fls. 73/77). No recurso , o recorrente sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que não foi executor, não ofereceu recompensa e que a decisão se ampara apenas em mensagens de aplicativo extraídas de pasta isolada do celular de corré (Geciane), com linguagem indireta e sem confirmação de interlocução, ausentes outros elementos de corroboração. Alega falta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos. Subsidiariamente, afirma possuir saúde debilitada, lista diversas patologias e aponta a insuficiência estrutural do sistema prisional para tratamento contínuo, requerendo substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal . Indica que há registros médicos em 2025 e que o indeferimento em primeiro grau desconsiderou a integralidade de documentos . Pede, ao final, a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar humanitária. Não houve pedid o liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 130/157). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AUTORIA E PROVAS NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDOS ATUAIS. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Na via do habeas corpus, não se examinam negativa de autoria e ausência de provas; bastam indícios de autoria para justificar a prisão cautelar. 2. Mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito: disparos de arma de fogo contra residência de família com quem havia desentendimentos anteriores, atingindo criança de 5 anos na cabeça. Ademais, constam outros registros em sua ficha criminal e apreensão de uma arma calibre .38 em sua residência, que culminou em autuação por posse ilegal de arma de fogo. 3. Condições pess oais favoráveis não impedem prisão preventiva devidamente fundamentada; são inadequadas medidas cautelares alternativas quando insuficientes para preservar a ordem pública. 4. Pedido de prisão domiciliar por saúde: ausência de comprovação de patologias com laudos atuais e existência de estrutura prisional apta ao tratamento, não configurada situação excepcional. 5. Recurso conh ecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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