STJ AREsp 3147261
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BIANCO SOLANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1368-1369 e 1374). Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica e efetiva da incidência da Súmula 284/STF. Sustenta que o recurso especial indicou, de forma clara, os dispositivos legais violados (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP; art. 5º, XI e LV, da Constituição da República; art. 33, § 4º, e art. 35 da Lei 11.343/2006; arts. 155 e 386, VII, do CPP), com fundamentação individualizada sobre prova ilícita por ingresso domiciliar ilegal, ausência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico e nulidades absolutas. Afirma, ainda, que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos de inadmissibilidade e afastou a Súmula 7/STJ e a Súmula 284/STF, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e a inaplicabilidade do entendimento restritivo do EAREsp 746.775/PR ao caso (e-STJ, fls. 1376-1378). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para conhecer o agravo em recurso especial; subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado para afastar a incidência da Súmula 284/STF; e, por consequência, o regular processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 1375 e 1379). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.