Decisão · STJ

STJ AREsp 3144891

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de natureza criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa sustenta que o recurso especial teria indicado violação à Lei 11.343/2006, impugnado a subsunção jurídica e delimitado a controvérsia federal, alegando indevida aplicação automática da Súmula 284/STF, sem exame individualizado do conteúdo recursal, e requer o afastamento da súmula e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das razões do recurso especial interposto, há efetiva deficiência de fundamentação pela ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, a justificar a incidência da Súmula 284/STF e o consequente não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o recurso especial não indica de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de diploma legal, o que configura deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de indicação expressa de artigos de lei federal violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa sobre legislação federal. 6. Diante da deficiência de fundamentação, mantém-se a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se, por consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera referência genérica a diploma legal não supre a exigência constitucional de fundamentação específica do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SANTOS DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 1045-1046). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão é tecnicamente insustentável, pois parte de premissa fática equivocada ao afirmar ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais, quando o recurso especial teria apontado violação à Lei 11.343/2006, impugnado a subsunção jurídica, delimitado a controvérsia federal e atacado o acórdão do TJSP; sustenta a indevida aplicação automática da Súmula 284/STF, sem exame individualizado do conteúdo do recurso e sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República; invoca a orientação das Turmas Criminais do STJ quanto à mitigação do formalismo excessivo, à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas; e afirma que o recurso especial é plenamente compreensível, não havendo deficiência apta a atrair a Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 1052-1057). Requer, assim, a reconsideração imediata para conhecer do agravo em recurso especial, ou sua submissão à Turma; o afastamento expresso da Súmula 284/STF; o processamento do recurso especial; bem como a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (e-STJ, fls. 1051 e 1058). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de natureza criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa sustenta que o recurso especial teria indicado violação à Lei 11.343/2006, impugnado a subsunção jurídica e delimitado a controvérsia federal, alegando indevida aplicação automática da Súmula 284/STF, sem exame individualizado do conteúdo recursal, e requer o afastamento da súmula e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das razões do recurso especial interposto, há efetiva deficiência de fundamentação pela ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, a justificar a incidência da Súmula 284/STF e o consequente não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o recurso especial não indica de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de diploma legal, o que configura deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de indicação expressa de artigos de lei federal violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa sobre legislação federal. 6. Diante da deficiência de fundamentação, mantém-se a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se, por consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera referência genérica a diploma legal não supre a exigência constitucional de fundamentação específica do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.06.2020.
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