STJ AREsp 3127406
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental em recurso especial. Data-base para progressão de regime. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Detração penal. Legalidade estrita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado pela acusação, por meio da qual se conheceu de agravo para admitir o recurso especial e se deu provimento ao apelo ministerial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de estabelecer a data da última prisão ininterrupta do condenado (20/6/2024) como termo inicial para a progressão de regime. 2. A Defesa alega error in judicando, sob o argumento de que a fixação da data da última prisão como marco para a progressão de regime desconsidera a correta aplicação da detração penal, cria hipótese não prevista de interrupção do prazo para benefícios executórios em violação ao princípio da legalidade estrita e contraria entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 142.463/DF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data da última prisão ininterrupta pode ser adotada como termo inicial para a concessão de benefícios executórios, em detrimento da data da prisão preventiva anterior, quando houve posterior liberdade provisória; e (ii) saber se essa orientação viola o regime da detração penal e o princípio da legalidade estrita, ou se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o período de prisão cautelar descontínuo deve ser considerado apenas para abatimento da pena, sem retroação da data-base para a progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se alinhou à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O período de prisão provisória efetivamente suportado pelo condenado deve ser computado para fins de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de impedir que o apenado permaneça segregado por tempo superior ao quantum de pena fixado na condenação. 6. A detração penal não se confunde com a definição da data-base para concessão de benefícios executórios: enquanto a detração opera como abatimento do tempo de prisão cautelar do total da pena aplicada, a data-base se relaciona à aferição do requisito objetivo necessário à obtenção de benefícios durante a execução penal, como a progressão de regime. 7. Havendo interrupção da prisão cautelar antes do início do cumprimento da pena definitiva, com soltura do acusado e posterior nova prisão para início da execução, o período de custódia anterior deve ser considerado apenas para detração penal, não podendo servir como marco inicial para a contagem do lapso temporal exigido para a concessão de benefícios executórios. 8. A execução penal pressupõe o início e a continuidade do cumprimento da reprimenda, circunstância indispensável para a aferição do mérito do condenado e para a contagem do requisito temporal exigido para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 9. A adoção da data da última prisão como marco inicial da execução não cria hipótese autônoma de interrupção do prazo nem implica instituição de sanção não prevista em lei, constituindo consequência lógica da ausência de continuidade no cumprimento da pena, que impede o aproveitamento do período de prisão cautelar anteriormente interrompido como data-base da execução, em consonância com o princípio da legalidade estrita. 10. O entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 142.463/DF não se aplica ao caso, pois ali se discutiu a data-base em contexto de condenação única ou de unificação de penas por fatos anteriores, sem interrupção do cumprimento da custódia, ao passo que, na hipótese dos autos, houve solução de continuidade na segregação cautelar. 11. A decisão agravada mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em havendo períodos de prisão cautelar intercalados com liberdade provisória, a data-base para benefícios executórios corresponde ao último recolhimento ao cárcere, assegurada a detração de todo o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que fixou a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para a progressão de regime. Teses de julgamento: 1. O período de prisão provisória descontínuo, intercalado com liberdade provisória, deve ser considerado para fins de detração penal, mas não pode ser utilizado como data-base para a concessão de benefícios executórios. 2. A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, correspondente ao efetivo início e continuidade do cumprimento da pena. 3. A fixação da data da última prisão como marco inicial da execução penal não configura criação de nova hipótese de interrupção de prazo nem sanção não prevista em lei, mostrando-se compatível com o princípio da legalidade estrita. 4. O entendimento que admite a retroação da data-base à prisão preventiva em condenação única ou unificação de penas por fatos anteriores não se aplica a hipóteses em que houve solução de continuidade na segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, arts. 45 e 112; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Sexta Turma, j. 10.9.2024, DJe 13.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 813.546/GO, Quinta Turma, j. 5.12.2023, DJe 12.12.2023; STF, HC 230.170 AgR, Segunda Turma, j. 9.10.2023, DJe 3.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE JESUS DOS ANJOS VITORIA contra decisão de minha lavra (fls. 262/266), na qual conheci do agravo para admitir o recurso especial interposto pela acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dei-lhe provimento para estabelecer a data da última prisão ininterrupta do recorrido (20/6/2024) como termo inicial para a progressão de regime. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "a decisão monocrática agravada, ao fixar a data da última prisão como marco para a progressão de regime, incorreu em error in judicando, por desconsiderar a correta aplicação do instituto da detração e sua finalidade no ordenamento jurídico" (fl. 275). Alega, ainda, que "a Lei de Execução Penal (LEP) prevê taxativamente as hipóteses de interrupção da contagem do prazo para progressão de regime (art. 112). A interpretação que impõe a data da última prisão como novo marco interruptivo sem que haja previsão legal para tanto em casos de mera soltura processual cria sanção inexistente na lei, em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e art. 45 da LEP)" (fls. 275/276). Sustenta, ademais, que "a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 142.463/DF, consolidou o entendimento de que, em se tratando de condenação única (ou unificação de penas por fatos anteriores), a data-base deve retroagir à data da prisão preventiva, desde que não haja falta grave. O STF pontuou que o lapso temporal para benefícios não deve ser interrompido pelo trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 276). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em recurso especial. Data-base para progressão de regime. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Detração penal. Legalidade estrita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado pela acusação, por meio da qual se conheceu de agravo para admitir o recurso especial e se deu provimento ao apelo ministerial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de estabelecer a data da última prisão ininterrupta do condenado (20/6/2024) como termo inicial para a progressão de regime. 2. A Defesa alega error in judicando, sob o argumento de que a fixação da data da última prisão como marco para a progressão de regime desconsidera a correta aplicação da detração penal, cria hipótese não prevista de interrupção do prazo para benefícios executórios em violação ao princípio da legalidade estrita e contraria entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 142.463/DF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data da última prisão ininterrupta pode ser adotada como termo inicial para a concessão de benefícios executórios, em detrimento da data da prisão preventiva anterior, quando houve posterior liberdade provisória; e (ii) saber se essa orientação viola o regime da detração penal e o princípio da legalidade estrita, ou se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o período de prisão cautelar descontínuo deve ser considerado apenas para abatimento da pena, sem retroação da data-base para a progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se alinhou à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O período de prisão provisória efetivamente suportado pelo condenado deve ser computado para fins de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de impedir que o apenado permaneça segregado por tempo superior ao quantum de pena fixado na condenação. 6. A detração penal não se confunde com a definição da data-base para concessão de benefícios executórios: enquanto a detração opera como abatimento do tempo de prisão cautelar do total da pena aplicada, a data-base se relaciona à aferição do requisito objetivo necessário à obtenção de benefícios durante a execução penal, como a progressão de regime. 7. Havendo interrupção da prisão cautelar antes do início do cumprimento da pena definitiva, com soltura do acusado e posterior nova prisão para início da execução, o período de custódia anterior deve ser considerado apenas para detração penal, não podendo servir como marco inicial para a contagem do lapso temporal exigido para a concessão de benefícios executórios. 8. A execução penal pressupõe o início e a continuidade do cumprimento da reprimenda, circunstância indispensável para a aferição do mérito do condenado e para a contagem do requisito temporal exigido para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 9. A adoção da data da última prisão como marco inicial da execução não cria hipótese autônoma de interrupção do prazo nem implica instituição de sanção não prevista em lei, constituindo consequência lógica da ausência de continuidade no cumprimento da pena, que impede o aproveitamento do período de prisão cautelar anteriormente interrompido como data-base da execução, em consonância com o princípio da legalidade estrita. 10. O entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 142.463/DF não se aplica ao caso, pois ali se discutiu a data-base em contexto de condenação única ou de unificação de penas por fatos anteriores, sem interrupção do cumprimento da custódia, ao passo que, na hipótese dos autos, houve solução de continuidade na segregação cautelar. 11. A decisão agravada mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em havendo períodos de prisão cautelar intercalados com liberdade provisória, a data-base para benefícios executórios corresponde ao último recolhimento ao cárcere, assegurada a detração de todo o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que fixou a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para a progressão de regime. Teses de julgamento: 1. O período de prisão provisória descontínuo, intercalado com liberdade provisória, deve ser considerado para fins de detração penal, mas não pode ser utilizado como data-base para a concessão de benefícios executórios. 2. A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, correspondente ao efetivo início e continuidade do cumprimento da pena. 3. A fixação da data da última prisão como marco inicial da execução penal não configura criação de nova hipótese de interrupção de prazo nem sanção não prevista em lei, mostrando-se compatível com o princípio da legalidade estrita. 4. O entendimento que admite a retroação da data-base à prisão preventiva em condenação única ou unificação de penas por fatos anteriores não se aplica a hipóteses em que houve solução de continuidade na segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, arts. 45 e 112; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Sexta Turma, j. 10.9.2024, DJe 13.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 813.546/GO, Quinta Turma, j. 5.12.2023, DJe 12.12.2023; STF, HC 230.170 AgR, Segunda Turma, j. 9.10.2023, DJe 3.11.2023.