STJ AREsp 3182629
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Ausência de IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA FALTA DE prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, consubstanciado na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois não impugnou o óbice da falta de prequestionamento e da falta de oposição de embargos declaratórios, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Embora a defesa alegue que a impugnação seria prescindível, eis que o dispositivo da decisão agravada teria admitido o recurso, tal argumento se mostra incoerente com a própria interposição do agravo em recurso especial, bem como com a intimação para ciência e recurso da decisão de recurso especial não admitido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS AUGUSTO LENZ contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 490/493), a qual, com fundamento no III, do CPC, e no art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - especialmente a ausência de prequestionamento e a falta de oposição de embargos declaratórios a atrair (Súmulas n. 282 e 356 do STF) - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de que as alegações de possibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena ao agente reincidente que ostenta valoração positiva das circunstâncias judiciais não foram ventiladas no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração. No presente agravo regimental a defesa alega que apesar de a ementa referir que o recurso especial não tenha sido admitido, a fundamentação admitiu o recurso especial. Sustenta ser "desnecessário mais digressões ou mesmo impugnação específica porque ADMITIDO o recurso embora contenha erro material na ementa" (fl. 500). A defesa também repisa a tese de que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 44, inciso III, § 3º, 59 e 77 do CP, os quais alega terem sido prequestionados por ocasião da apelação interposta. Requer "seja dado integral provimento ao presente recurso, para a finalidade de que seja processado e analisado o mérito do Recurso especial, bem como seja dado provimento ao recurso interposto" (fl. 505). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Ausência de IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA FALTA DE prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, consubstanciado na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois não impugnou o óbice da falta de prequestionamento e da falta de oposição de embargos declaratórios, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Embora a defesa alegue que a impugnação seria prescindível, eis que o dispositivo da decisão agravada teria admitido o recurso, tal argumento se mostra incoerente com a própria interposição do agravo em recurso especial, bem como com a intimação para ciência e recurso da decisão de recurso especial não admitido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.