Decisão · STJ

STJ AREsp 3104745

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica . Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, aduzindo violação a normas infraconstitucionais penais (artigos 318 e 318-B do Código de Processo Penal) e controvérsia eminentemente jurídica, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar a pretensão do recurso especial, sem promover o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o seu acolhimento não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Verifica-se que, no agravo regimental, o Agravante não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ limitando-se a afirmar que teria impugnado os fundamentos da decisão e que a matéria seria jurídica, o que revela falta de enfrentamento da motivação do decisum agravado. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos; a inobservância dessa exigência caracteriza violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALISSON WENDELL LINS INÁCIO contra decisão de minha lavra, às fls. 518/520, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 525/529), a parte sustenta que ""A priori", ao contrário dos argumentos deduzidos na fundamentação o agravante impugnou especificadamente os fundamentos da decisão ora agravada, como, "VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PENAL" elencadas no "Artigo 318, e, Artigo 318-B", ambos, do "Código de Processo Penal" vigente, conforme depreende-se, do "Item II", na petição recursal devidamente colacionada a estes autos, "fls. 77, W 1"" (fl. 527). Diz, ainda, que a controvérsia é eminentemente jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica . Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, aduzindo violação a normas infraconstitucionais penais (artigos 318 e 318-B do Código de Processo Penal) e controvérsia eminentemente jurídica, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar a pretensão do recurso especial, sem promover o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o seu acolhimento não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, requisito indispensável para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Verifica-se que, no agravo regimental, o Agravante não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ limitando-se a afirmar que teria impugnado os fundamentos da decisão e que a matéria seria jurídica, o que revela falta de enfrentamento da motivação do decisum agravado. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos; a inobservância dessa exigência caracteriza violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →