STJ AREsp 3033706
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Alegada insuficiência de provas. Art. 155 do CPP. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em processo no qual o agravante foi condenado, em concurso de agentes, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A defesa reitera as teses do recurso especial, em especial a insuficiência de prova da autoria e a alegada violação ao art. 155 do CPP, afirmando que o exame da matéria demandaria apenas revaloração jurídica das provas, e não revolvimento fático-probatório, pleiteando, assim, o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de roubo majorado violou o art. 155 do CPP, por suposta fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente declarações prestadas na delegacia e retratação da vítima por escritura pública não colhida sob contraditório; e (ii) saber se o acolhimento da tese de insuficiência de provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se seria possível mera revaloração jurídica da prova. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido, porquanto interposto tempestivamente e com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia suscitada no recurso especial. 5. O Tribunal de origem manteve a condenação por roubo majorado com base em análise detida do conjunto probatório, consignando a existência de prova material (apreensão da bicicleta e do aparelho de telefone celular subtraídos em veículo relacionado aos agentes), relatos da vítima prestados na fase policial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, todos em harmonia com a narrativa da denúncia. 6. A retratação da vítima, formalizada por escritura pública, foi expressamente desconsiderada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante fundamentação própria, tendo sido ressaltado que a vítima não foi ouvida em juízo por concordância da acusação e da defesa, razão pela qual subsistem, no contexto probatório, as declarações prestadas perante a autoridade policial, em consonância com os demais elementos de prova. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova material, os relatos da vítima na fase policial e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para afastar a credibilidade desses elementos, de modo que não se verifica violação ao art. 155 do CPP. 8. A inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência foram corroborados por outros elementos de prova constantes dos autos, o que legitima sua utilização como fundamento da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A condenação penal não viola o art. 155 do CPP quando fundada em prova material, depoimentos testemunhais colhidos em juízo e declarações prestadas na fase policial harmônicas entre si, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo por concordância das partes. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Os depoimentos de policiais podem servir de suporte à condenação quando corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 836/842 interposto por BRUNO LIMA BOTELHO em face de decisão de minha lavra de fls. 820/831 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500002- 72.2021.8.26.0546. A defesa do agravante reitera as teses declinadas no recurso especial, especialmente relacionadas à insuficiência de provas da autoria, sustentando que seu acolhimento não demanda reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 deste Sodalício. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Alegada insuficiência de provas. Art. 155 do CPP. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em processo no qual o agravante foi condenado, em concurso de agentes, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A defesa reitera as teses do recurso especial, em especial a insuficiência de prova da autoria e a alegada violação ao art. 155 do CPP, afirmando que o exame da matéria demandaria apenas revaloração jurídica das provas, e não revolvimento fático-probatório, pleiteando, assim, o afastamento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de roubo majorado violou o art. 155 do CPP, por suposta fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente declarações prestadas na delegacia e retratação da vítima por escritura pública não colhida sob contraditório; e (ii) saber se o acolhimento da tese de insuficiência de provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se seria possível mera revaloração jurídica da prova. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido, porquanto interposto tempestivamente e com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia suscitada no recurso especial. 5. O Tribunal de origem manteve a condenação por roubo majorado com base em análise detida do conjunto probatório, consignando a existência de prova material (apreensão da bicicleta e do aparelho de telefone celular subtraídos em veículo relacionado aos agentes), relatos da vítima prestados na fase policial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, todos em harmonia com a narrativa da denúncia. 6. A retratação da vítima, formalizada por escritura pública, foi expressamente desconsiderada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante fundamentação própria, tendo sido ressaltado que a vítima não foi ouvida em juízo por concordância da acusação e da defesa, razão pela qual subsistem, no contexto probatório, as declarações prestadas perante a autoridade policial, em consonância com os demais elementos de prova. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova material, os relatos da vítima na fase policial e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para afastar a credibilidade desses elementos, de modo que não se verifica violação ao art. 155 do CPP. 8. A inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência foram corroborados por outros elementos de prova constantes dos autos, o que legitima sua utilização como fundamento da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A condenação penal não viola o art. 155 do CPP quando fundada em prova material, depoimentos testemunhais colhidos em juízo e declarações prestadas na fase policial harmônicas entre si, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo por concordância das partes. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Os depoimentos de policiais podem servir de suporte à condenação quando corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 7.