Decisão · STJ

STJ AREsp 2603567

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-04-05publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental inter posto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 284 do STF. 2. O agravante alegou indevido não conhecimento do agravo por suposta insuficiência dialética, questionou a exigência de embargos de declaração para prequestionamento, e sustentou que não incidiria a Súmula 284/STF quanto ao art. 71 do Código Penal e a Súmula 7/STJ quanto ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de prequestionamento das matérias processuais atrai a incidência da Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal controvertida tenha sido efetivamente decidida ou debatida pelo Tribunal de origem. 8. A deficiente fundamentação do recurso especial, ao invocar dispositivo de direito material para sustentar tese de nulidade processual, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 315, § 2º, III, 619 e 71; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 2017786/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON VOLCE contra decisão monocrática (fls. 2980-2985) que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O agravante sustenta, em síntese, que: i) houve indevido não conhecimento do agravo por suposta insuficiência dialética; ii) a exigência de embargos de declaração para prequestionamento seria equivocada, uma vez que a ilegalidade teria surgido no próprio acórdão da apelação; iii) não incidiria a Súmula 284/STF quanto ao art. 71 do Código Penal, pois a tese subsidiária de redução da fração estava claramente delineada; e iv) não incidiria a Súmula 7/STJ quanto ao art. 59 do Código Penal, por se tratar de discussão estritamente jurídica acerca da idoneidade da fundamentação apontada como genérica. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para conhecer o agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento ao recurso especial (fls. 2991-3001). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 282 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental inter posto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e 282 e 284 do STF. 2. O agravante alegou indevido não conhecimento do agravo por suposta insuficiência dialética, questionou a exigência de embargos de declaração para prequestionamento, e sustentou que não incidiria a Súmula 284/STF quanto ao art. 71 do Código Penal e a Súmula 7/STJ quanto ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de prequestionamento das matérias processuais atrai a incidência da Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal controvertida tenha sido efetivamente decidida ou debatida pelo Tribunal de origem. 8. A deficiente fundamentação do recurso especial, ao invocar dispositivo de direito material para sustentar tese de nulidade processual, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 315, § 2º, III, 619 e 71; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 2017786/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.
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