STJ AREsp 3155265
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de óbices constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade referentes à ausência de comprovação da divergência, da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e o óbice da Súmula n. 13/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirma o entendimento consolidado de que é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consagrando o ônus da dialeticidade para o conhecimento de recursos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO LEAR DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não foram impugnados especificamente os óbices referentes à ausência de comprovação da divergência, à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e o óbice da Súmula n. 13/STJ, constantes na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Nas razões recursais, o ora agravante afirma ter enfrentado os óbices de admissibilidade ausência de prequestionamento, Súmulas n. 211 do STJ, 282, 283 e 356 do STF e Súmula n. 7 do STJ , requerendo o destrancamento do recurso, e, no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Argumenta que eventual deficiência técnica na demonstração do dissídio não poderia impedir o exame da tese de contrariedade direta à lei federal, de base autônoma na alínea "a" do permissivo constitucional. A peça aponta ilegalidade material: o acórdão recorrido teria rejeitado, em tese, a aplicação do art. 117 da LEP a reeducando em regime semiaberto ou fechado, em desacordo com entendimento consolidado do STJ que admite a prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente, em qualquer fase do cumprimento da pena, inclusive nos regimes mais gravosos, diante de quadro clínico grave e insuficiência do tratamento prisional. Ao final, pede a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial, a submissão ao colegiado, se mantida a decisão, e o provimento do recurso especial para deferir a prisão domiciliar humanitária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de óbices constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade referentes à ausência de comprovação da divergência, da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e o óbice da Súmula n. 13/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirma o entendimento consolidado de que é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consagrando o ônus da dialeticidade para o conhecimento de recursos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.