STJ HC 1058726
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NOTÍCIA DE FALTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO OBSTA A CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º E § 1º DO DECRETO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BANEZA PEREIRA GARCIA - em execução da pena, em regime aberto (Processo n. 0007858-27.2021.8.26.0041, da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP). A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/10/2025, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 0022995-80.2025.8.26.0050). Em síntese, a impetrante alega que a paciente preencheu os requisitos do Decreto n. 11.846/2023 . Sustenta que a homologação da falta é condição para afastar a benesse, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a notícia de ausência de comparecimento sobreveio após a edição do decreto e ensejou apenas sustação cautelar do regime, o que não obsta o indulto. Defende a natureza declaratória da sentença concessiva do indulto e a competência do Presidente da República para definir os requisitos. Requer a cassação do acórdão e a concessão da ordem para declarar o indulto com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 76/77. Informações prestadas pela origem às fls. 83/111. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 117/119). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NOTÍCIA DE FALTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO OBSTA A CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º E § 1º DO DECRETO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.