Decisão · STJ

STJ AREsp 3107307

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração no Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão quanto a precedente, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à natureza da violação constitucional. Vícios inexistentes. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma criminal de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial manejado em processo penal por tráfico de drogas, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF. 2. O embargante alega omissão do acórdão embargado quanto (i) ao exame do precedente EDcl no AgInt no REsp 2.115.852/RJ, invocado no agravo regimental para afastar a aplicação genérica da Súmula 182/STJ; (ii) ao argumento de incompatibilidade temporal dos fatos utilizados pelas instâncias ordinárias para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) à tese de que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, decorrente da aplicação do art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/2013, o que dispensaria a interposição de recurso extraordinário e afastaria a incidência da Súmula 126/STJ. 3. O embargante busca o reconhecimento dos alegados vícios de omissão para que as questões indicadas sejam examinadas e, em última análise, para que o mérito recursal seja reaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao aplicar as Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF e afirmar a ausência de impugnação específica dos óbices processuais, deixa de mencionar expressamente todos os precedentes e argumentos invocados pela parte, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompatibilidade temporal dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser reapreciada em embargos de declaração, não obstante o reconhecimento, no acórdão embargado, da incidência da Súmula 7/STJ por deficiência de impugnação específica; e (ii) saber se, diante de acórdão recorrido fundado em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas, qualquer delas suficiente para mantê-lo, a afirmação genérica de que a violação constitucional seria apenas reflexa é suficiente para afastar a incidência da Súmula 126/STJ e a exigência de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já exarado, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza o seu acolhimento. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao concluir que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, porque não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atraiu, de modo expresso, a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a respeito do exame da adequação da impugnação apresentada. 8. A alegação de incompatibilidade temporal dos fatos usados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não evidencia omissão, pois o acórdão embargado já havia assentado que a parte não demonstrou, mediante cotejo analítico, que o exame das teses recursais prescindiria de reexame do conjunto fático-probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, sendo vedado, em sede de embargos de declaração, reabrir a análise de matéria probatória. 9. A suposta omissão quanto à natureza reflexa da violação constitucional igualmente não se configura, porque o acórdão embargado expressamente consignou que a competência para apreciar violação direta à Constituição da República é do Supremo Tribunal Federal, e que, verificada a existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula 126/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e de seu agravo. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e julgados citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente para embasar a conclusão, o que se verificou no acórdão embargado. 11. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada e evidenciado que a parte busca apenas rediscutir matérias já examinadas e decididas, mostra-se incompatível com a via eleita o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado pelo órgão julgador. 2. A decisão que aplica as Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF, com fundamentação clara e suficiente sobre a ausência de impugnação específica e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória, não é omissa pelo simples fato de não mencionar expressamente todos os precedentes e argumentos invocados pela parte. 3. Verificada a existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, qualquer deles suficiente para mantê-lo, a ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte vencida atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial e de seu agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 12.830/2013, art. 2º, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016; AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATAN WILIAN TEIXEIRA RIBEIRO MAGALHÃES (e-STJ, fls. 336-341) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 300-305), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal por tráfico de drogas, em razão da incidência das Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF. 2. A Defesa sustenta ter impugnado de forma pormenorizada a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que as teses relativas à aplicação da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, à justiça gratuita (art. 99, § 4º, do CPC) e à competência da autoridade policialLei 11.343/2006, (art. 2º, § 1º, da versam matéria de direito e não demandam reexame de fatos e Lei 12.830/2013) provas. 3. A parte agravante também impugna a incidência da alegando omissão no Súmula 83/STJ, julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, bem como a aplicação das Súmulas e afirmando que a controvérsia se funda em legislação federal e que126/STJ 283/STF, a eventual violação constitucional seria apenas reflexa, o que afastaria a necessidade de interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial notadamente os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, havendo acórdão recorrido fundado em argumentos de natureza constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, é possível afastar a incidência da na hipótese em que a parte vencida Súmula 126/STJ não interpõe recurso extraordinário, limitando-se ao recurso especial. 6. Discute-se, ainda, se o Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo em recurso especial, pode examinar diretamente controvérsia de índole constitucional ou se está restrito ao controle de violação de legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, porque a parte agravante não impugnou de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Quanto ao óbice da a Defesa não demonstrou, mediante cotejo analítico entre o Súmula 7/STJ, acórdão recorrido e as teses deduzidas, que a apreciação destas prescindiria de reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a mera afirmação de que se trata de matéria exclusivamente jurídica. 9. No tocante à a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou Súmula 83/STJ, supervenientes em sentido divergente, nem particularidades fáticas aptas a afastar a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, mantendo-se, portanto, a aplicação do referido enunciado sumular. 10. Verificada a existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e ausente a interposição de recurso extraordinário, incide a o que impede o conhecimento do recurso Súmula 126/STJ, especial e de seu respectivo agravo. 11. A competência para apreciar alegada violação direta à Constituição da República é do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para examinar matéria eminentemente constitucional em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido." Nas razões recursais, o embargante alega omissão quanto à análise do precedente EDcl no AgInt no REsp 2.115.852/RJ, invocado no agravo regimental. Sustenta que o acórdão embargado silenciou sobre o referido julgado, que reconheceu omissão em caso de aplicação genérica da Súmula 182/STJ sem enfrentar os argumentos do recurso, deixando de examiná-lo, distingui-lo ou aplicá-lo ao caso concreto. Aponta, ainda, omissão por não enfrentamento do argumento concreto sobre a incompatibilidade temporal dos fatos que fundamentaram a negativa da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. O embargante destaca que as instâncias ordinárias se basearam em fatos cronologicamente anteriores (abordagem de 16/01/2021) e posteriores (relatórios de 15/09/2021 e 18/12/2021) à denúncia, sem que o acórdão embargado analisasse essa especificidade ao aplicar a Súmula 7/STJ. Por fim, o embargante argui omissão acerca da natureza reflexa da violação constitucional. Argumenta que a controvérsia central é de natureza infraconstitucional, decorrente da aplicação equivocada do art. 2º, §1º, da Lei 12.830/2013, o que dispensaria a interposição de recurso extraordinário, tese não enfrentada pelo acórdão embargado ao consignar genericamente a incompetência do STJ para matéria constitucional. Busca, em última análise, o saneamento dos vícios apontados para que as questões sejam devidamente enfrentadas e o mérito recursal reexaminado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão quanto a precedente, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à natureza da violação constitucional. Vícios inexistentes. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma criminal de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial manejado em processo penal por tráfico de drogas, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF. 2. O embargante alega omissão do acórdão embargado quanto (i) ao exame do precedente EDcl no AgInt no REsp 2.115.852/RJ, invocado no agravo regimental para afastar a aplicação genérica da Súmula 182/STJ; (ii) ao argumento de incompatibilidade temporal dos fatos utilizados pelas instâncias ordinárias para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) à tese de que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, decorrente da aplicação do art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/2013, o que dispensaria a interposição de recurso extraordinário e afastaria a incidência da Súmula 126/STJ. 3. O embargante busca o reconhecimento dos alegados vícios de omissão para que as questões indicadas sejam examinadas e, em última análise, para que o mérito recursal seja reaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao aplicar as Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF e afirmar a ausência de impugnação específica dos óbices processuais, deixa de mencionar expressamente todos os precedentes e argumentos invocados pela parte, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompatibilidade temporal dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser reapreciada em embargos de declaração, não obstante o reconhecimento, no acórdão embargado, da incidência da Súmula 7/STJ por deficiência de impugnação específica; e (ii) saber se, diante de acórdão recorrido fundado em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas, qualquer delas suficiente para mantê-lo, a afirmação genérica de que a violação constitucional seria apenas reflexa é suficiente para afastar a incidência da Súmula 126/STJ e a exigência de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já exarado, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza o seu acolhimento. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao concluir que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, porque não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atraiu, de modo expresso, a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a respeito do exame da adequação da impugnação apresentada. 8. A alegação de incompatibilidade temporal dos fatos usados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não evidencia omissão, pois o acórdão embargado já havia assentado que a parte não demonstrou, mediante cotejo analítico, que o exame das teses recursais prescindiria de reexame do conjunto fático-probatório, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, sendo vedado, em sede de embargos de declaração, reabrir a análise de matéria probatória. 9. A suposta omissão quanto à natureza reflexa da violação constitucional igualmente não se configura, porque o acórdão embargado expressamente consignou que a competência para apreciar violação direta à Constituição da República é do Supremo Tribunal Federal, e que, verificada a existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula 126/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e de seu agravo. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e julgados citados pelas partes, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente para embasar a conclusão, o que se verificou no acórdão embargado. 11. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada e evidenciado que a parte busca apenas rediscutir matérias já examinadas e decididas, mostra-se incompatível com a via eleita o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado pelo órgão julgador. 2. A decisão que aplica as Súmulas 7, 83, 126 e 182 do STJ e 283 do STF, com fundamentação clara e suficiente sobre a ausência de impugnação específica e a vedação ao reexame de matéria fático-probatória, não é omissa pelo simples fato de não mencionar expressamente todos os precedentes e argumentos invocados pela parte. 3. Verificada a existência de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos no acórdão recorrido, qualquer deles suficiente para mantê-lo, a ausência de interposição de recurso extraordinário pela parte vencida atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial e de seu agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 12.830/2013, art. 2º, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016; AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.
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