Decisão · STJ

STJ AREsp 3103430

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia deixado de conhecer agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação de omissão e contradição quanto à existência de impugnação específica dos óbices processuais que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ, padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, aptos a conferir-lhes efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para veicular mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente ao registrar que o agravo regimental apenas reiterou, de forma genérica, o mérito do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices processuais apontados na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Ao deixar de atacar de modo concreto e individualizado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte agravante descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. As alegações da parte embargante limitam-se a reiterar a tese de que teria havido impugnação específica dos óbices processuais (inclusive das Súmulas 7 e 83/STJ), sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico já apreciado. 7. Inexistindo vícios sanáveis por embargos de declaração, não há falar em concessão de efeitos modificativos ao julgado ou em viabilização do conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma de decisão com base em mero inconformismo da parte. 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o seu conhecimento. 3. A alegação de que houve impugnação específica dos óbices processuais não caracteriza, por si só, omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, sendo incabível a utilização de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CESAR VASCONCELOS MOREIRA JUNIOR contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa : "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte recorrente, em suas razões, alegou nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em virtude de quesitação genérica e deficiente, veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quanto aos crimes de homicídio e do art. 344 do CP, além de revisão da dosimetria da pena, com alegação de bis in idem e pleito de adoção de critério mais favorável para aumento da pena-base. 3. Na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram especificamente os óbices processuais apontados, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera de forma genérica o mérito do recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo anterior, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento, não obstante a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não seria o caso de reconhecimento dos óbices processuais apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial e a reiterar o mérito do apelo nobre, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. 6. Ao não infirmar, de modo concreto e individualizado, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforça a conclusão de que o agravo regimental não pode ser conhecido na ausência de ataque direto aos óbices processuais apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, ausência de individualização do fundamento recursal supostamente não enfrentado, além de incompatibilidade entre a premissa adotada no acórdão embargado, fundada em mera reiteração das razões do recurso especial, e o conteúdo efetivo do agravo em recurso especial e do agravo regimental, ambos estruturados, segundo a defesa, para afastar os óbices da decisão de inadmissão na origem. Ao final, requer o processamento, o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e a contradição e viabilizar o recebimento do agravo regimental e o conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia deixado de conhecer agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação de omissão e contradição quanto à existência de impugnação específica dos óbices processuais que fundamentaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ, padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, aptos a conferir-lhes efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para veicular mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente ao registrar que o agravo regimental apenas reiterou, de forma genérica, o mérito do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices processuais apontados na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Ao deixar de atacar de modo concreto e individualizado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte agravante descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. As alegações da parte embargante limitam-se a reiterar a tese de que teria havido impugnação específica dos óbices processuais (inclusive das Súmulas 7 e 83/STJ), sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico já apreciado. 7. Inexistindo vícios sanáveis por embargos de declaração, não há falar em concessão de efeitos modificativos ao julgado ou em viabilização do conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma de decisão com base em mero inconformismo da parte. 2. O agravo regimental que não impugna de forma específica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o seu conhecimento. 3. A alegação de que houve impugnação específica dos óbices processuais não caracteriza, por si só, omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, sendo incabível a utilização de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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