STJ AREsp 3048498
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes e Válidas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), ocorrido em 20 de janeiro de 2017. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de outras provas independentes e válidas para embasar a condenação. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e suficiente para embasar a condenação; e (ii) saber se há outros elementos de prova independentes e válidos que sustentem a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 6. A condenação foi fundamentada em provas independentes e válidas, incluindo a posse da res furtiva pelo réu, sua confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que corroboraram as provas produzidas na fase policial. 7. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados sem a presença de testemunhas, especialmente quando suas declarações são firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros meios de prova que atestem seu uso no crime. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo 1258, estabelecendo que o reconhecimento pessoal inválido não pode servir de lastro para condenação, mas o magistrado pode se convencer da autoria delitiva com base em provas independentes e válidas. 10. A análise das provas e dos fatos já foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de lastro para condenação, mas o magistrado pode se convencer da autoria delitiva com base em provas independentes e válidas. 2. A palavra da vítima, em crimes praticados sem testemunhas, possui especial relevância na formação da convicção do magistrado, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros meios de prova que atestem seu uso no crime. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, Quinta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014; STF, RHC 104488/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01.02.2011; STJ, HC 217.177/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.09.2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 360/363). Nas razões do agravo regimental, o recorrente argumenta sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a situação não pressupõe reexama fático-probatório, mas sim, a revaloração jurídica da prova produzida. Sustenta a nulidade insanável do reconhecimento pessoal do réu feito pela vítima, ao arrepio das formalidades previsto no art. 226 do CPP, bem como defende a ausência de outras provas independentes e válidas para embasar a condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada e, não sendo este o entendimento, postula a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso, absolvendo-se o agravante com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes e Válidas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), ocorrido em 20 de janeiro de 2017. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de outras provas independentes e válidas para embasar a condenação. 4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e suficiente para embasar a condenação; e (ii) saber se há outros elementos de prova independentes e válidos que sustentem a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 6. A condenação foi fundamentada em provas independentes e válidas, incluindo a posse da res furtiva pelo réu, sua confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que corroboraram as provas produzidas na fase policial. 7. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados sem a presença de testemunhas, especialmente quando suas declarações são firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros meios de prova que atestem seu uso no crime. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo 1258, estabelecendo que o reconhecimento pessoal inválido não pode servir de lastro para condenação, mas o magistrado pode se convencer da autoria delitiva com base em provas independentes e válidas. 10. A análise das provas e dos fatos já foi realizada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de lastro para condenação, mas o magistrado pode se convencer da autoria delitiva com base em provas independentes e válidas. 2. A palavra da vítima, em crimes praticados sem testemunhas, possui especial relevância na formação da convicção do magistrado, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros meios de prova que atestem seu uso no crime. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, Quinta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014; STF, RHC 104488/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01.02.2011; STJ, HC 217.177/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.09.2012.