Decisão · STJ

STJ HC 1064365

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-23publicado em 2026-04-13
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR LIMA DE SANTANA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/12/2024, negou provimento ao Agravo em Execução n. 0017165-45.2024.8.26.0996. O impetrante alega cabimento do writ porque a falta grave reconhecida produz efeitos diretos na execução da pena, com regressão de regime, perda ou restrição de benefícios e alteração da data-base. Sustenta ausência de individualização da conduta do paciente: nenhuma testemunha descreveu ato específico, não há prova de recusa a ordem direta e não há demonstração de incitação ou liderança de movimento subversivo. Afirma que a condenação disciplinar se baseou apenas em depoimentos genéricos de dois agentes, sem detalhamento da atuação do paciente e sem elementos de corroboração. Requer concessão da ordem para anular o reconhecimento da falta disciplinar grave e restabelecer a situação executória anterior, com recomposição de eventuais benefícios afetados. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para falta de natureza média (PEC n. 0008932-24.2018.8.26.0041). Liminar indeferida (fls. 98/99). Informações prestadas (fls. 107/125), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127/133). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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