Decisão · STJ

STJ RHC 229040

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ROGER MANSUR TEIXEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5029693-18.2025.4.04.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 71): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em sede de resposta à acusação, refutou as alegações da defesa e manteve o prosseguimento da ação penal contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do habeas corpus para trancamento de ação penal quando o paciente está solto; (ii) a atipicidade da conduta imputada ao paciente, diante de revisão administrativa da Receita Federal; e (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta e anulação da decisão sobre o ônus de conduzir testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento de ação penal quando o paciente se encontra solto e não há risco iminente à sua liberdade, pois sua função constitucional é sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, sendo inviável o exame probatório em sede de habeas corpus. 5. A alegação de atipicidade da conduta, baseada em revisão administrativa da Receita Federal, não prospera, pois as esferas administrativa e criminal são independentes, e as decisões proferidas naquelas instâncias não vinculam o juízo criminal. A decisão que recebeu a denúncia entendeu haver prova de materialidade e indícios de autoria suficientes para o prosseguimento da ação penal, sendo a análise aprofundada dos fatos e provas reservada à instrução processual. 6. A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a conduta de forma clara e minimamente suficiente para o exercício do direito de defesa, com individualização da conduta do agravante e lastro probatório mínimo, conforme jurisprudência do STJ. 7. O pedido subsidiário de desclassificação da conduta atribuída ao paciente é matéria que demanda prova e está inserida no mérito da ação penal, não podendo ser avaliada na via estreita do habeas corpus. 8. A questão relativa à intimação das testemunhas para audiência deve ser levada à apreciação do juízo da causa primeiramente, a quem compete tal decisão, não podendo ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento de ação penal quando o paciente se encontra solto e não há risco iminente à sua liberdade, nem para a análise aprofundada de provas ou questões de mérito que demandam dilação probatória, como a atipicidade da conduta ou a desclassificação do crime. Pretende-se a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do trâmite do Processo n. 5051742-39.2024.4.04.7000, da 23ª Vara Federal de Curitiba, no qual se imputa ao recorrente a prática do crime do art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990. No mérito, requer-se o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade material da conduta narrada na denúncia, ou subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Criminal. Em síntese, a alegação é de que a própria Receita Federal do Brasil, em revisão administrativa realizada logo após a lavratura da representação fiscal para fins penais, afastou a existência de falsidade na planilha utilizada na declaração de compensação (DCOMP), desconstituindo o elemento fraudulento que serviria de pilar à imputação do art. 1º da Lei 8.137/90. Além disso, ainda que se considerasse verdadeira a narrativa da denúncia, o comportamento descrito jamais ultrapassaria os limites do crime formal do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, desprovido de qualquer supressão tributária e evidentemente alcançado pela prescrição, circunstância que evidencia a inexistência de punibilidade concreta (fls. 93/94). Liminar indeferida nas fls. 104/106. Informações prestadas nas fls. 110/112. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 116): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. Recurso ordinário improvido.
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