Decisão · STJ

STJ HC 1056072

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-13
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PERMANECEU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR UM PERÍODO DE TEMPO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do fato de o paciente ter se colocado voluntariamente na condição de foragido, já que permaneceu em lugar incerto e não sabido, conforme afirmou a Juíza da causa. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK YAGO DANTAS DE AGUIAR - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de associação criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2339453-21.2025.8.26.0000 (fls. 11/20). Em síntese, a impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sustentando que os fatos imputados ocorreram entre setembro de 2022 e maio de 2023, a denúncia foi oferecida em 6/3/2025 e a custódia somente foi decretada em 13/10/2025, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem notícia de risco à ordem pública ou à instrução. Aponta deficiência de fundamentação idônea do decreto prisional, afirmando que a decisão se limita a referências genéricas, sem indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis atual. Indica condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares - como elementos que reforçam a desnecessidade da segregação cautelar. Em caráter liminar, pede a expedição de contramandado de prisão até o julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, por falta de contemporaneidade e de motivação concreta. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PERMANECEU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR UM PERÍODO DE TEMPO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do fato de o paciente ter se colocado voluntariamente na condição de foragido, já que permaneceu em lugar incerto e não sabido, conforme afirmou a Juíza da causa. 3. Habeas corpus denegado.
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