STJ RHC 227424
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos em habeas corpus DE ORIGEM E EM SEU recurso ordinário. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), decorrente de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários formalizado em 9/2/2022. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus por o acórdão de origem reconhecer que as teses defensivas já haviam sido deduzidas em habeas corpus anterior. 3. Além disso, as teses já haviam sido apresentadas em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça (no HC n. 1.023.725/MG), relativamente ao mesmo acórdão (no HC n. 1.0000.25.169040-0/000), circunstância apta a caracterizar a reiteração de pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas veiculadas configuram reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus na origem e em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus e o seu recurso ordinário subsequente veicularam teses já apreciadas em habeas corpus anterior no Tribunal de origem e em insurgência prévia perante este Superior Tribunal de Justiça. 6. Assenta-se que não foi identificada teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Constata-se que o agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, com a reapresentação de teses já apreciadas em impetração ou recurso anterior, impede o conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/2/2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMILTON ANDRADE DE OLIVEIRA (em causa própria) contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante responde à ação penal instaurada com base na suposta prática de crime de estelionato (art. 171 do CP), decorrente de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários formalizado em 9/2/2022. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável. Alega constrangimento ilegal ante a sucessão de decisões supostamente viciadas, no Tribunal Estadual. Assere que a decisão "incorre em grave error in judicando e error in procedendo, na medida em que a matéria central do ROHC é justamente a flagrante ilegalidade, objetivamente demonstrável, consistente na extinção da punibilidade pela decadência e na própria negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo" (fl. 1329). Afirma violação ao princípio da colegialidade e negativa de justiça efetiva. Menciona que a aplicação da Súmula n. 53, TJMG, ao segundo habeas corpus, foi equivocada. Argumenta que "O principal pilar de sustentação do Recurso Ordinário em Habeas Corpus e, consequentemente, deste Agravo Interno, reside na irrefutável inobservância pelo Tribunal de origem do prazo decadencial para o exercício do direito de representação, imposto ao crime de Estelionato, em face da suposta vítima .. " (fl. 1333). Defenda a flagrante ausência de justa causa e a atipicidade material das condutas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1345. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedidos em habeas corpus DE ORIGEM E EM SEU recurso ordinário. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), decorrente de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários formalizado em 9/2/2022. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus por o acórdão de origem reconhecer que as teses defensivas já haviam sido deduzidas em habeas corpus anterior. 3. Além disso, as teses já haviam sido apresentadas em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça (no HC n. 1.023.725/MG), relativamente ao mesmo acórdão (no HC n. 1.0000.25.169040-0/000), circunstância apta a caracterizar a reiteração de pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas veiculadas configuram reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus na origem e em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus e o seu recurso ordinário subsequente veicularam teses já apreciadas em habeas corpus anterior no Tribunal de origem e em insurgência prévia perante este Superior Tribunal de Justiça. 6. Assenta-se que não foi identificada teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Constata-se que o agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, com a reapresentação de teses já apreciadas em impetração ou recurso anterior, impede o conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/2/2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.