STJ AREsp 3111195
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. IMPronúncia. Súmula n. 7/STJ. AUSÊNCIA de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial penal, relativo a ação penal por homicídio qualificado, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de argumentos específicos relativos à natureza indireta dos testemunhos, à ausência de prova judicializada da autoria, à alegada clonagem da placa do veículo e à identidade fática com corréu despronunciado, aduzindo tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, bem como requer manifestação expressa sobre o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, em violação ao art. 619 do CPP, ao deixar de enfrentar, um a um, os argumentos defensivos relativos à suficiência dos indícios de autoria e à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que embasaram o pedido de impronúncia. 4. Também se discute se é cabível a utilização de embargos de declaração, no âmbito de Tribunal Superior, para provocar o enfrentamento de matéria constitucional, notadamente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ainda que com a finalidade exclusiva de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm caráter integrativo e destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter sua reforma com base em mero inconformismo da parte embargante. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, notadamente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial e ao assentar que o afastamento dessa súmula exige demonstração concreta de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias pode ocorrer sem reexame do acervo fático-probatório, o que não foi demonstrado. 7. Na espécie, a pronúncia foi lastreada em elementos probatórios diversos, relatório da Polícia Civil, laudo pericial de identificação veicular e depoimentos testemunhais colhidos na fase policial, alguns confirmados e gravados em juízo, evidenciando a existência de indícios suficientes de autoria para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que qualquer conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. 8. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia adequadamente os aspectos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado. 9. São incabíveis embargos de declaração com o objetivo de compelir o Tribunal a examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se impõe manifestação específica acerca do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à superação de óbice sumular, exigindo demonstração de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada. 2. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões capazes de influir no resultado do julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 3. O afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 4. São incabíveis embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2.12.2019 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIS LIMA SILVA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi negado provimento ao seu agravo regimental (fls. 4366/4370). Eis a ementa do acórdão: "Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. Súmulas n. 7 e 182/STJ. Pronúncia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial penal, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial, por meio do qual pretende a impronúncia em ação penal submetida à competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Também se discute se o pedido de impronúncia, formulado na via especial, pode ser examinado sem reexame do acervo fático-probatório que embasou a decisão de pronúncia, à luz da competência do Tribunal do Júri e do princípio in dubio pro societate. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar que a análise das teses defensivas prescindiria do reexame de fatos e provas. 6. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer apenas mediante revaloração jurídica de fatos já fixados, não bastando a simples alegação de que o recurso especial não busca o reexame do conjunto probatório. 7. No caso em exame, o Tribunal de origem fundamentou a pronúncia em elementos probatórios diversos (relatórios policiais, laudo pericial de identificação veicular e depoimentos testemunhais), enfatizando a existência de indícios suficientes de autoria e a aplicação do princípio in dubio pro societate, de modo que o acolhimento do pedido de impronúncia demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. 8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, é indispensável que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido". O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise dos argumentos específicos apresentados pela defesa. Sustenta que a defesa teria demonstrado, de forma concreta e individualizada, que os fatos relevantes para a controvérsia seriam incontroversos, destacando a natureza indireta dos testemunhos, a ausência de prova judicializada da autoria, a clonagem da placa do veículo e a identidade fática com a situação do corréu que foi despronunciado. Aduz, ainda, que a questão posta seria exclusivamente jurídica (fl. 4377). Pleiteia, também, que o v. acórdão se manifeste expressamente acerca do art. 5º, LVII, da Constituição Federal (fl. 4385). Ao final, requer o acolhimento dos embargos nesses termos. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. IMPronúncia. Súmula n. 7/STJ. AUSÊNCIA de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial penal, relativo a ação penal por homicídio qualificado, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de argumentos específicos relativos à natureza indireta dos testemunhos, à ausência de prova judicializada da autoria, à alegada clonagem da placa do veículo e à identidade fática com corréu despronunciado, aduzindo tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, bem como requer manifestação expressa sobre o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, em violação ao art. 619 do CPP, ao deixar de enfrentar, um a um, os argumentos defensivos relativos à suficiência dos indícios de autoria e à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que embasaram o pedido de impronúncia. 4. Também se discute se é cabível a utilização de embargos de declaração, no âmbito de Tribunal Superior, para provocar o enfrentamento de matéria constitucional, notadamente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ainda que com a finalidade exclusiva de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm caráter integrativo e destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou obter sua reforma com base em mero inconformismo da parte embargante. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, notadamente ao reconhecer a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial e ao assentar que o afastamento dessa súmula exige demonstração concreta de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias pode ocorrer sem reexame do acervo fático-probatório, o que não foi demonstrado. 7. Na espécie, a pronúncia foi lastreada em elementos probatórios diversos, relatório da Polícia Civil, laudo pericial de identificação veicular e depoimentos testemunhais colhidos na fase policial, alguns confirmados e gravados em juízo, evidenciando a existência de indícios suficientes de autoria para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que qualquer conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. 8. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia adequadamente os aspectos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influir no resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado. 9. São incabíveis embargos de declaração com o objetivo de compelir o Tribunal a examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se impõe manifestação específica acerca do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à superação de óbice sumular, exigindo demonstração de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada. 2. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões capazes de influir no resultado do julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. 3. O afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 4. São incabíveis embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2.12.2019