STJ REsp 2236583
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso especial. Receptação dolosa. Busca pessoal. Cadeia de custódia. Receptação privilegiada. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo regimental interposto pela Defesa em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do apelo nobre e lhe deu parcial provimento apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, sem alteração da reprimenda final, em condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia em razão da inexistência de laudo pericial ou avaliação do bem apreendido, insuficiência probatória para a condenação por receptação dolosa, pedido de desclassificação para receptação culposa e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal, tendo o agravo regimental sido desprovido. 3. Nos aclaratórios, o embargante aponta obscuridade quanto às características repassadas pelo COPOM que teriam fundamentado a busca pessoal, omissão quanto à tese de nulidade de excerto jurisprudencial e contradição entre a fundamentação que afastou a quebra da cadeia de custódia e aquela que negou o privilégio do art. 180, § 5º, do Código Penal, buscando a reforma do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação: (i) à existência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada com base em informações repassadas pelo COPOM; (ii) à análise da alegada nulidade de excerto jurisprudencial utilizado como fundamento; e (iii) à coerência da fundamentação que, de um lado, afastou a quebra da cadeia de custódia da prova, e, de outro, negou a aplicação da receptação privilegiada por ausência de comprovação do pequeno valor do bem. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do Código de Processo Penal), destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando de forma lógica as teses defensivas relativas à busca pessoal, à cadeia de custódia, à subsunção típica à receptação dolosa e à aplicação do privilégio do art. 180, § 5º, do Código Penal, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. Quanto à busca pessoal, reafirmou-se que a medida foi amparada em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, diante de circunstâncias concretas narradas pelas instâncias ordinárias (informações sobre roubos na região, características previamente repassadas e volume na cintura), não havendo obscuridade a ser sanada. 8. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, concluiu-se que a ausência de laudo pericial específico ou de avaliação formal do celular apreendido não invalida a prova, pois a materialidade delitiva foi comprovada por outros meios idôneos (auto de exibição, apreensão e entrega do objeto e auto de reconhecimento do bem pela vítima). 9. A negativa de aplicação da receptação privilegiada foi mantida por falta de comprovação do pequeno valor da coisa, requisito objetivo do art. 180, § 5º, do Código Penal, sendo ônus da Defesa demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício; a ausência de laudo de avaliação impede a presunção de pequeno valor, de acordo com a jurisprudência consolidada, o que afasta a apontada contradição com o exame da cadeia de custódia. 10. A imputação de nulidade por suposta ausência de fundamentação não pode confundir-se com o simples descontentamento da parte com a conclusão adotada, sendo desnecessário que o julgador responda a todos os argumentos de forma pormenorizada, bastando que exponha motivos claros e suficientes para a decisão, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República. 11. As alegações de obscuridade, omissão e contradição revelam mera tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, não se verificando qualquer vício sanável por esta via. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente demonstrados. 2. A ausência de laudo de avaliação ou de laudo pericial específico não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem nulidade da prova, quando a materialidade do crime estiver comprovada por outros meios idôneos e não houver demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A concessão da receptação privilegiada (art. 180, § 5º, do Código Penal) exige demonstração do pequeno valor da coisa, ônus que recai sobre a parte que pleiteia o benefício, sendo inviável presumir esse requisito na ausência de laudo de avaliação ou de outros elementos probatórios seguros. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para amparar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 315 e 563; CPP, art. 158-B; CP, art. 180, caput e § 5º; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.941.958/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 844.904/ES, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DA ROCHA (e-STJ, fl. 552) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 529-545), assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, dando parcial provimento apenas quanto à fixação da pena-base no patamar mínimo legal, sem alteração da pena final. 2. Defesa pleiteia nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita para abordagem policial, nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para receptação culposa e aplicação da causa redutora de pena do privilégio prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova em razão da ausência de laudo pericial ou avaliação do bem apreendido; e (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação por receptação dolosa ou se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa, além da aplicação do privilégio previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no do art. 244 Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias específicas do caso, como informações sobre roubos na região, características do suspeito e o volume na cintura, não havendo ilegalidade na abordagem. 5. A ausência de laudo pericial ou avaliação formal do bem apreendido não configura quebra da cadeia de custódia, pois a materialidade do delito foi comprovada por outros meios idôneos, como o auto de exibição, apreensão e entrega do objeto, e o auto de reconhecimento do bem pela vítima. 6. A condenação por receptação dolosa foi fundamentada na posse injustificada de objeto de origem criminosa, sendo que o recorrente não apresentou justificativa plausível para tal posse, o que reforça a presunção de dolo. A desclassificação para receptação culposa foi afastada com base na análise das circunstâncias fáticas e probatórias. 7. A aplicação do privilégio previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal foi afastada pela ausência de comprovação do pequeno valor do bem, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido." Nas razões recursais, o embargante alega a existência de obscuridade quanto às características repassadas pelo COPOM para a abordagem; omissão quanto à tese de nulidade de excerto jurisprudencial; e contradição na fundamentação que afastou a quebra da cadeia de custódia frente à que negou o privilégio do art. 180, § 5º, do CP, buscando, em última análise, a reforma do julgado para sanar os vícios apontados, com o acolhimento das teses defensivas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso especial. Receptação dolosa. Busca pessoal. Cadeia de custódia. Receptação privilegiada. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo regimental interposto pela Defesa em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do apelo nobre e lhe deu parcial provimento apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, sem alteração da reprimenda final, em condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia em razão da inexistência de laudo pericial ou avaliação do bem apreendido, insuficiência probatória para a condenação por receptação dolosa, pedido de desclassificação para receptação culposa e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal, tendo o agravo regimental sido desprovido. 3. Nos aclaratórios, o embargante aponta obscuridade quanto às características repassadas pelo COPOM que teriam fundamentado a busca pessoal, omissão quanto à tese de nulidade de excerto jurisprudencial e contradição entre a fundamentação que afastou a quebra da cadeia de custódia e aquela que negou o privilégio do art. 180, § 5º, do Código Penal, buscando a reforma do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação: (i) à existência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada com base em informações repassadas pelo COPOM; (ii) à análise da alegada nulidade de excerto jurisprudencial utilizado como fundamento; e (iii) à coerência da fundamentação que, de um lado, afastou a quebra da cadeia de custódia da prova, e, de outro, negou a aplicação da receptação privilegiada por ausência de comprovação do pequeno valor do bem. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do Código de Processo Penal), destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando de forma lógica as teses defensivas relativas à busca pessoal, à cadeia de custódia, à subsunção típica à receptação dolosa e à aplicação do privilégio do art. 180, § 5º, do Código Penal, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. Quanto à busca pessoal, reafirmou-se que a medida foi amparada em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, diante de circunstâncias concretas narradas pelas instâncias ordinárias (informações sobre roubos na região, características previamente repassadas e volume na cintura), não havendo obscuridade a ser sanada. 8. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, concluiu-se que a ausência de laudo pericial específico ou de avaliação formal do celular apreendido não invalida a prova, pois a materialidade delitiva foi comprovada por outros meios idôneos (auto de exibição, apreensão e entrega do objeto e auto de reconhecimento do bem pela vítima). 9. A negativa de aplicação da receptação privilegiada foi mantida por falta de comprovação do pequeno valor da coisa, requisito objetivo do art. 180, § 5º, do Código Penal, sendo ônus da Defesa demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício; a ausência de laudo de avaliação impede a presunção de pequeno valor, de acordo com a jurisprudência consolidada, o que afasta a apontada contradição com o exame da cadeia de custódia. 10. A imputação de nulidade por suposta ausência de fundamentação não pode confundir-se com o simples descontentamento da parte com a conclusão adotada, sendo desnecessário que o julgador responda a todos os argumentos de forma pormenorizada, bastando que exponha motivos claros e suficientes para a decisão, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República. 11. As alegações de obscuridade, omissão e contradição revelam mera tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, não se verificando qualquer vício sanável por esta via. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente demonstrados. 2. A ausência de laudo de avaliação ou de laudo pericial específico não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem nulidade da prova, quando a materialidade do crime estiver comprovada por outros meios idôneos e não houver demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A concessão da receptação privilegiada (art. 180, § 5º, do Código Penal) exige demonstração do pequeno valor da coisa, ônus que recai sobre a parte que pleiteia o benefício, sendo inviável presumir esse requisito na ausência de laudo de avaliação ou de outros elementos probatórios seguros. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para amparar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, arts. 315 e 563; CPP, art. 158-B; CP, art. 180, caput e § 5º; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.941.958/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 844.904/ES, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 848.976/SC, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023.